Texto da Lei
LEI Nº 7.266 DE 18 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com os números do Disque 100 Direitos Humanos - Polícia Militar 190 e Disque Denúncia 2253-1177 para denunciar maus-tratos a crianças e adolescentes.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a divulgação do serviço Disque 100 Direitos Humanos, Disque Denúncia 2253-1177 e Polícia Militar 190 especificamente para o caso de maus-tratos a crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos;
lX - prédios residenciais e condomínios nas portarias.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade dos números de telefones do Disque 100 Direitos Humanos, Disque Denúncia 2253-1177 e Polícia Militar 190 por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor com medidas 30 cm x 20 cm para elevadores e demais locais 30 cm x 40 cm:
"DISQUE 100 DIREITOS HUMANOS- POLÍCIA MILITAR 190 - DISQUE DENÚNCIA 2253-1177
MAUS-TRATOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME."
Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate a maus-tratos a crianças e adolescentes.
Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/21/2022