Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7266/2022 Data da Lei 03/18/2022


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LEI Nº 7.266 DE 18 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a divulgação do serviço Disque 100 Direitos Humanos, Disque Denúncia 2253-1177 e Polícia Militar 190 especificamente para o caso de maus-tratos a crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - postos de serviço autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos;

lX - prédios residenciais e condomínios nas portarias.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados ao transporte público municipal.

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade dos números de telefones do Disque 100 Direitos Humanos, Disque Denúncia 2253-1177 e Polícia Militar 190 por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permita aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor com medidas 30 cm x 20 cm para elevadores e demais locais 30 cm x 40 cm:
"DISQUE 100 DIREITOS HUMANOS- POLÍCIA MILITAR 190 - DISQUE DENÚNCIA 2253-1177
MAUS-TRATOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES É CRIME."

Art. 4º O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de combate a maus-tratos a crianças e adolescentes.

Art. 6º Os estabelecimentos especificados no art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 223/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. GILBERTO
Data de publicação DCM 03/21/2022 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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