Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2299/1995 Data da Lei 03/16/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2299, de 16 de março de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 529-A, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Jorge Pereira.

LEI Nº 2.299, DE 16 DE MARÇO DE 1995

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a fornecer leite, café, pão e manteiga aos servidores públicos municipais que comparecerem com antecedência de quinze minutos ao seu turno de trabalho.

Art. 2º - O Poder Executivo editará normas regulamentadoras para a implementação e execução do determinado nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 1995.


SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 529-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE PEREIRA
Data de publicação DCM 03/17/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2299/95 em 16/03/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 2017 dias.
Publicado no DCM em 17/03/1995 pág. 3
Publicado no D.O.RIO em 26/04/1995 pág. 20

Forma de Vigência Promulgada




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