Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1837/1991 Data da Lei 12/09/1991


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LEI Nº 1.837 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1991.


Autor: Ver. Ronaldo Gomlevsky


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer um programa para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes das favelas do Município com a implantação de postos de saúde, creches e cursos profissionalizantes especializados.

Art. 2º - Os postos de saúde deverão oferecer tratamentos ambulatorial e de emergência e serviços de vacinação e odontológico durante as vinte e quatro horas do dia.

Parágrafo único - Os postos de saúde serão em número proporcional aos habitantes de cada favela - à razão de um posto para cada vinte mil moradores - e localizados em diferentes pontos do aglomerado habitacional.

Art. 3º - As creches deverão oferecer seus serviços a crianças de faixa etária compreendida entre zero e seis anos.

§ 1º - As turmas serão divididas por idade e cada uma não poderá atender número superior a vinte crianças.

§ 2º - As creches disporão de berçário para atendimento às crianças que não andam e sua área será determinada pela proporção de quatro metros quadrados por criança.

§ 3º - Cada creche disporá de refeitório e cozinha próprios para o fornecimento gratuito de alimentação às crianças e corpo funcional.

§ 4º - Os médicos lotados nos postos de saúde a que se refere o Art. 2º farão duas visitas semanais às creches.

§ 5º - As creches funcionarão no horário de seis às vinte horas.

§ 6º - As creches serão em número proporcional aos habitantes das favelas - à razão de uma para cada quinhentas crianças - e localizadas em diferentes pontos do aglomerado habitacional.

Art. 4º - Os cursos profissionalizantes atenderão à população na faixa etária acima de quatorze anos e oferecerão, no mínimo, as seguintes especializações:

I - cozinheira;
II - lavadeira;
III - passadeira;
IV - arrumadeira;
V - costureira;
VI - carpinteiro;
VII - marceneiro;
VIII - pintor;
IX - pedreiro;
X - ladrilheiro;
XI - estucador;
XII - bombeiro;
XIII - gasista;
XIV - eletricista;
XV - datilógrafo.

§ 1º - Os cursos profissionalizantes funcionarão, em vários turnos, no horário de sete às vinte e duas horas.

§ 2º - As especializações referidas no caput deste artigo poderão ser oferecidas em diferentes estabelecimentos, desde que cada favela disponha de todos os cursos.

Art. 5º - Todos os serviços oferecidos pelos postos de saúde, creches e cursos profissionalizantes serão inteiramente gratuitos.

Art. 6º - Para a formação do corpo de pessoal de cada estabelecimento, será dada preferência aos moradores de cada favela selecionados por concurso e provas práticas.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito ou empréstimos necessários ao pleno cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de financiamento, adoções ou manutenção dos serviços instituídos por esta Lei.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar terrenos municipais para a obtenção de posse dos imóveis necessários à instalação dos postos de saúde, creches e estabelecimentos de ensino criados por esta Lei.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1991.

MARCELLO ALENCAR


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 189-A/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RONALDO GOMLEVSKY
Data de publicação DCM 12/11/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1837/91 em 09/12/1991
Tempo de tramitação: 936 dias.
Publicado no DCM em 11/12/1991 pág. 2/3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 11/12/1991 pág. 1/2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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