Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.014, de 1º de setembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 197, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Waldir Brazão e Vera Lins.
LEI Nº 7.014, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a instalação de dispensadores de álcool gel em meios de transportes coletivos e fixa providências.
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Autores: Vereadores Waldir Brazão e Vera Lins.
Art. 1º Todas as empresas, concessionárias e permissionárias que operam no sistema de transporte coletivo urbano disponibilizarão, em suas frotas de ônibus, BRTs, trens, metrôs, VLTs e barcas, dispensadores de álcool gel nas suas entradas, no meio e nas saídas dos veículos a fim de higienização das mãos.
Parágrafo único. Não haverá custos adicionais nas tarifas de ônibus, BRTs, trens, metrôs, VLTs e barcas aos usuários.
Art. 2º A instalação dos dispensadores de álcool gel na entrada, no meio e na saída dos meios de transportes coletivos será imediatamente implementada nas linhas urbanas, em cem por cento da frota, respeitando os contratos vigentes.
Art. 3º Serão aplicadas as seguintes sanções aos infratores desta Lei:
I - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida para o Fundo Municipal de Saúde, e atualizada anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro índice criado pela legislação federal;
II - suspensão das atividades, em caso de reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em caráter emergencial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/02/2021