Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7314/2022 Data da Lei 04/26/2022


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LEI Nº 7.314, DE 26 DE ABRIL DE 2022.




O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º Fica instituído o tema direito e proteção dos animais, a ser disseminado e praticado nas unidades da rede municipal de ensino, como estratégia para o fortalecimento dos conceitos norteadores quanto à relação com o meio ambiente, à fauna, à flora e à biodiversidade.

Parágrafo único. A estratégia proposta no caput deste artigo será executada tal como contido nos Campos de Experiências da Educação Infantil e nas Competências Específicas de Ciências da Natureza para o Ensino Fundamental, na forma do documento denominado Base Nacional Curricular Comum - BNCC.

Art. 2° A estratégia proposta nesta Lei seguirá as seguintes diretrizes para que a comunidade escolar atinja as seguintes competências:

I - agir pessoal e coletivamente com respeito, autonomia e responsabilidade recorrendo aos conhecimentos de Ciências da Natureza para tomar decisões frente às questões socioambientais, sobretudo envolvendo o direito e a proteção animal;

II - compartilhar, com seus pares, ações de cuidados com animais no espaço escolar e fora dele;

III - respeitar a saúde individual e coletiva com base em princípios éticos, sustentáveis e solidários;

IV - ampliar o conhecimento do mundo socioambiental de forma a utilizá-lo em seu cotidiano; e

V - tornar a unidade escolar um espaço reconhecido de educação para a proteção animal, servindo, inclusive, para as seguintes atividades:

a) ponto de campanha de vacinação;

b) recolhimento de insumos em campanha de doação;

c) campanha de adoção; e

d) outras iniciativas.

Art. 3º As unidades da rede municipal de ensino e os órgãos autorizados pelo Poder Executivo poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, confederações, federações, associações ou outras entidades ligadas ao meio ambiente, nos termos desta Lei.

Art. 4º O tema direito e proteção dos animais poderá também ser oferecido às crianças e adolescentes que residam em comunidade próxima à unidade de ensino.

Art. 5º As unidades da rede municipal de ensino poderão disponibilizar cartilhas, folhetos, exposições, entre outros meios didáticos e pedagógicos para a melhor disseminação do tema.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 93-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR VITOR HUGO
Data de publicação DCM 04/27/2022 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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