Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.016, de 1º de setembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1667-A, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Vera Lins, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo e Tarcísio Motta.
LEI Nº 7.016, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021.
Disponibiliza na rede municipal de educação assistência psicológica e social aos alunos e familiares vítimas da violência urbana.
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Autores: Vereadores Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Cesar Maia, Vera Lins, Carlo Caiado, Dr. Marcos Paulo e Tarcísio Motta.
Art. 1° As escolas da rede pública municipal de ensino poderão disponibilizar assistência psicológica e social aos alunos matriculados em suas unidades, vítimas da violência urbana.
Art. 2° Para os fins do disposto no art.1º desta Lei, o atendimento aos alunos será realizado com o concurso de equipes multiprofissionais, que desenvolverão plano especializado de atendimento individual, adequado às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.
§ 1º As atividades das equipes multiprofissionais serão voltadas à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, inclusive, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho desenvolvido pela equipe multiprofissional deverá priorizar a adoção de medidas específicas considerando a necessidade de cada aluno e as peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo dos programas pedagógicos da rede pública de educação.
§ 3º Os professores e/ou diretores das unidades municipais de ensino deverão encaminhar o(a)s alunos(as) para avaliação.
§ 4º Pais ou responsáveis de alunos(as) poderão solicitar aos diretores o encaminhamento de seus filhos(as) para avaliação.
Art. 3º Incumbe à equipe multidisciplinar, o desenvolvimento de plano de trabalho integrado, que contemple em conjunto com a equipe técnico-pedagógica das coordenadorias regionais de educação, dentre outras ações, as seguintes:
I - ações que concorram para a sensibilização, auxílio e compreensão dos impactos e das sequelas decorrentes da violência na realidade do aluno, seus familiares e sociedade;
II - abordagem especializada na temática da violência urbana inserida no contexto comunitário e da sociedade, com vistas à compreensão, adaptação e superação dos traumas psicológicos decorrentes da violência;
III - que visem à readaptação dos alunos ao ambiente escolar e comunitário;
IV- que permitam ao aluno as condições necessárias de melhoria e aperfeiçoamento das relações interpessoais na comunidade escolar.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/02/2021