Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3900/2005 Data da Lei 03/02/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.900, de 2 de março de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 1653 de 2003 de autoria do Senhor Vereador Carlos Bolsonaro.

LEI Nº 3.900 DE 2 DE MARÇO DE 2005

Art. 1º Fica criado o Caderno Cívico-escolar na rede oficial de ensino da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, recurso auxiliar pedagógico de leitura obrigatória, visando estimular e desenvolver os valores morais, o espírito cívico e o amor à pátria dos estudantes do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. O Caderno Cívico-escolar será impresso em brochura apropriada, com fundo fotográfico, contendo um resumo dos principais feitos de nossa História, para festivas comemorações e reverências dos heróis nacionais.

Art. 2º A Secretaria de Educação da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro formará uma Comissão Especial composta de quatro professores ativos ou inativos, de comprovada formação profissional, para apresentarem o referido Caderno para aprovação do Exmo. Sr. Prefeito no prazo de trinta dias.

Art. 3º A Comissão Especial de que trata o artigo anterior deverá ter a seguinte constituição:
I - um professor indicado pelo Conselho Municipal de Educação ou órgão semelhante;
II - um professor de História do Brasil, lotado em sala de aula;
III - dois professores lotados em órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º O Caderno Cívico-escolar será impresso e distribuído pela Secretaria Municipal de Educação, a toda a Rede Oficial.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação poderá buscar parceria financeira com órgãos públicos ou privados para execução desta Lei, independentemente da dotação orçamentária destinada à impressão do Caderno Cívico-escolar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de março de 2005.

Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 04/2006

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1653/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM 03/03/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3900/2005 em 02/03/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 533 dias.
Publicado no D.O.RIO em 21/05/2004 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 24/05/2004 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/03/2005 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/03/2005 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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