Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2322/1995 Data da Lei 05/08/1995


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LEI Nº 2.322 DE 08 DE MAIO DE 1995


Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os funcionários públicos colocados à disposição da Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, por força do contido no art. 4º do Decreto - Lei nº 102, de 15 de maio de 1975, e permanecendo na Companhia até a data de sua aposentadoria, incorporarão, quando da transferência para a inatividade, a complementação de vencimentos que tenham percebido no âmbito da empresa.

Parágrafo único - A vantagem a que se refere o caput será considerada para efeito de cálculo das pensões a serem pagas aos beneficiários dos funcionários.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 869/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/09/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2322/95 em 08/05/1995
Tempo de tramitação: 119 dias.
Publicado no DCM em 09/05/1995 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 09/05/1995 pág. 1 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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