Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3261/2001 Data da Lei 08/23/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3261, de 23 de agosto de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1465-A, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Otavio Leite.

Lei Nº 3.261, de 23 de Agosto de 2001


Art. 1º Esta Lei institui o Projeto Memória Fotográfica, cuja finalidade é a formação de arquivos fotográficos de locais e imóveis, particulares ou públicos, do território municipal, que se encontrem na iminência de sofrer alterações de grande monta.

Art. 2º É tornado obrigatório o registro fotográfico dos locais do território municipal que estejam destinados a sofrer intervenções urbanísticas ou topográficas de grande monta, bem como dos imóveis cuja demolição ou alteração arquitetônica encontre-se em processo de autorização pelo Poder Público.

§1º O registro fotográfico dos locais de intervenções urbanísticas ou topográficas constarão de tantas fotos quantas forem determinadas pelo órgão técnico competente, de forma a garantir uma perfeita noção do local para a posteridade.

§2º Os proprietários de imóveis, que pretendam obter autorização para demolição ou alteração arquitetônica da fachada de seu imóvel, instruirá o respectivo requerimento com pelo menos três fotografias do imóvel, tiradas de ângulos diferentes.

Art. 3º O descumprimento desta Lei implicará multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) para o proprietário do imóvel demolido ou alterado, sendo considerado falta de natureza grave a ação ou omissão do agente público responsável.

Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos técnicos competentes, promoverá a formação de arquivos para guarda das fotografias resultantes do cumprimento desta Lei, observando as modernas técnicas de arquivologia.

Art. 5º O Poder Executivo providenciará o levantamento fotográfico das áreas e imóveis que sejam protegidos por Decretos e/ou Leis de preservação ou tombamento, em atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 6º Todas as licitações promovidas pelo Município para execução de obras que impliquem em alterações urbanísticas ou topográficas preverão a obrigatoriedade do registro fotográfico dos locais das intervenções.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2001.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 142/2004 *


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1465-A Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 08/24/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3261/2001 em 23/08/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 730 dias.
Publicado no D.O.RIO em 22/06/2001 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 25/06/2001 pág. 19 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 24/08/2001 pág. 01 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 06/09/2001 pág. 3 - PROMULGADO

* Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 3261/2001

Forma de Vigência Promulgada




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