Texto da Lei
LEI Nº 7.799, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a instalação de sistema de emergência em banheiros públicos e de uso coletivo para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadores Professor Adalmir, Luciana Novaes, Willian Coelho, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a instalação de sistema de emergência nos banheiros públicos e de uso coletivo, destinados às pessoas com deficiência ou com algum tipo de mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo servirá para que os usuários possam solicitar ajuda em casos de acidente ou incidente no interior dos banheiros.
Art. 2º Os banheiros públicos e de uso coletivo adaptado deverão contar com o sistema de acionador manual e sirene audiovisual de alarme em sua parte externa, com a finalidade de alertar os responsáveis pela vigilância do local, assim como os transeuntes, sobre possíveis situações emergenciais.
Parágrafo único. Os dispositivos de que trata o presente artigo deverão ser instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do boxe do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu acionamento imediato.
Art. 3º Os banheiros descritos no art. 1º deverão possuir identificação com a seguinte frase: “Este banheiro possui sistema de acionamento de alarme em caso de acidente ou incidente”.
Art. 4º Os banheiros públicos e de uso coletivo adaptados que já estejam em funcionamento deverão adequar-se aos moldes da presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/21/2023
Status da Lei | Vacatio Legis |