Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3984/2005 Data da Lei 04/08/2005


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.984*, de 8 de abril de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 11 de maio de 2005, rejeitou os vetos parciais aos arts. 2º, 3º, 4º e 5º da citada Lei.

LEI Nº 3.984*, DE 8 DE ABRIL DE 2005

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a utilizar as partes de terrenos remanescentes de obras do Município já terminadas, sem expressiva utilidade econômica, para a construção de Parques Esportivos.

Art. 2º Fica também o Poder Executivo autorizado a utilizar terrenos do domínio municipal desocupados e sem expressiva utilidade econômica, próximos à comunidades carentes, para a finalidade prevista no artigo anterior.

Art. 3º Os Parques Esportivos serão utilizados, prioritariamente, pelas escolas públicas estaduais e municipais que não possuírem instalações adequadas para atividades, aulas e práticas de educação física e desportos de seus alunos.

Art. 4º Nos horários livres, os Parques Esportivos serão cedidos para atividades cívicas, culturais, esportivas, de caráter social, de lazer e comunitárias dos moradores das áreas em que forem instalados.

Art. 5º As empresas e pessoas físicas, que assim o desejarem, poderão adotar os Parques Esportivos, assumindo a responsabilidade pela sua manutenção e conservação, mantidos os objetivos previstos na presente Lei.

Parágrafo único. Fica permitida a veiculação de publicidade por tais empresas acerca da responsabilidade acima assumida, observada a legislação aplicável.

Art. 6º A empresa que, regularmente, vier a responder pela construção dos parques, deverá dar preferência, na contratação de mão-de-obra não especializada, a moradores locais, especialmente menores.

Art. 7º Os Parques Esportivos ficarão ligados à estrutura da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a quem caberá planejar, coordenar e dirigir o seu funcionamento, em sintonia com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 110/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LILIAM SÁ
Data de publicação DCM 04/12/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 05/25/2005 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 3984/2005 em 08/04/2005
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 1487 dias.
Publicado no D.O.RIO em 11/04/2005 pág. 6 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 12/04/2005 pág. 23 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 25/05/2005 pág. 2 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 06/06/2005 pág. 3 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 187/2005

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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