Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 291/2025 Data da Lei 12/01/2025

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LEI COMPLEMENTAR Nº 291, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos de edificações destinados a supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º As condições definidas nesta Lei Complementar serão aplicáveis conforme o estabelecido nos incisos I, II e III:

I - para as edificações destinadas a shoppings centers, supermercados e hipermercados, existentes e licenciadas, localizadas nas áreas receptoras de potencial construtivo definidas nas Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025;

II - para hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal;

III - para shoppings centers, supermercados e hipermercados já existentes, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar, em todo o território municipal.

Parágrafo único. Para fazer jus às condições especiais estabelecidas por esta Lei Complementar, os requerentes terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o requerimento das condições especiais definidas por esta Lei Complementar, contados a partir da data de sua vigência.
CAPÍTULO II
DOS ACRÉSCIMOS

Art. 3º Fica permitida, para as edificações estabelecidas no art. 1º, a ampliação horizontal nas áreas cobertas e descobertas, em qualquer nível da edificação, e nos pavimentos de cobertura já legalizados ou previstos pela legislação em vigor, mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

§ 1º As ampliações horizontais deverão ser contíguas à edificação existente e ficarão limitadas a:

I - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação para os casos previstos no inciso I do art. 2º;

II - aumento de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação estabelecida pela legislação vigente para os casos previstos nos incisos II e III do art. 2º;

III - aumento de 25 (vinte e cinco) pontos percentuais em relação à taxa de ocupação para os casos previstos no inciso I do art. 2º, nas edificações com taxa de ocupação inferior a 50% (cinquenta por cento) e área total edificada (ATE) inferior a 27.500,00 m² (vinte e sete mil e quinhentos metros quadrados).

§ 2º Para o licenciamento da expansão horizontal de que trata o caput deste artigo, será permitido exceder o Coeficiente de Aproveitamento Máximo – CAM previsto na legislação de zoneamento vigente.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos afastamentos definidos pela legislação vigente.

§ 4º O disposto neste artigo, quando aplicado aos prismas de iluminação e ventilação, deverá respeitar as condições mínimas previstas pela Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, Código de Obras e Edificações Simplificado – COES.

Art. 4º O disposto no art. 3º fica condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, conforme as condições dispostas nesta Lei Complementar, incidindo, para fins de cálculo sobre toda a área construída resultante da ampliação em relação à taxa de ocupação vigente.

§ 1º A cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será efetuada até o limite do gabarito estabelecido pela legislação de zoneamento vigente.

§ 2º A contrapartida financeira prevista no caput deste artigo não incidirá sobre a área construída que exceda o limite da legislação vigente, resultado da aplicação de Transferência do Direito de Construir – TDC das Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025.

Art. 5º Fica permitida a construção de até dois pavimentos adicionais, acima do último pavimento permitido pela legislação em vigor, ou a aplicação de parâmetros de outra tipologia aplicável à mesma zona ou subzona, condicionado ao pagamento de contrapartida financeira ao Município, em hospitais já existentes, com ou sem internação, com atividades devidamente licenciadas na data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A cobrança da contrapartida financeira prevista no caput deste artigo será feita nos termos dispostos nesta Lei Complementar.

Art. 6º Fica permitido o acréscimo vertical acima do último pavimento permitido pela legislação de zoneamento em vigor, sobre a área de acréscimo horizontal, prevista no art. 3º desta Lei Complementar, mediante utilização de potencial construtivo oriundo da Transferência do Direito de Construir, das Operações Urbanas Consorciadas estabelecidas pela Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, pela Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, e pela Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, até o limite do gabarito e do Coeficiente de Aproveitamento Máximo – CAM estabelecido nestas Operações para cada Setor Receptor.

§ 1º Para efeito da aplicação do potencial construtivo oriundo da Transferência do Direito de Construir das Operações Urbanas Consorciadas, a área de projeção horizontal para os pavimentos acima dos permitidos pela legislação de zoneamento vigente fica limitada a até 2,5% (dois e meio por cento) sobre a área do terreno.

§ 2º As unidades das edificações a serem licenciadas sob as condições desta Lei Complementar deverão possuir acessos independentes e atender às dimensões e condições previstas na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019 – Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º As áreas comuns destinadas aos acessos independentes às unidades residenciais deverão observar as seguintes proporções:

I - nas ampliações horizontais de até 5% (cinco por cento) da taxa de ocupação, até 15% (quinze por cento) da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns das edificações residenciais;

II - nas ampliações horizontais entre 5% (cinco por cento) e 10% (dez por cento) da taxa de ocupação, até 12% (doze por cento) da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns das edificações residenciais;

III - nas ampliações horizontais superiores a 10% (dez por cento) da taxa de ocupação, até 10% (dez por cento) da área ampliada poderá ser destinada às áreas comuns das edificações residenciais.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 3º desta Lei Complementar, para a edificação destinada ao Mercado Municipal do Rio de Janeiro – CADEG, situada à Rua Capitão Félix, nº110, fica permitido o gabarito de 10 (dez) pavimentos/ 31m (trinta e um metros), afastada ou não afastada das divisas, até o limite de profundidade de 30m (trinta metros) a partir da testada do lote.

CAPÍTULO III
DAS ADEQUAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019.

Art. 8º Adiciona novo parágrafo ao art. 2º da Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019:


CAPÍTULO IV
DAS ADEQUAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 272, DE 3 DE JULHO DE 2024, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 17 DE JULHO DE 2024, E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 284, DE 17 DE JULHO DE 2025.

Art. 9º Fica acrescentado o art. 10-B à Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, com a seguinte redação:

Art. 10 Fica acrescentado o artigo 12-B à Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, com a seguinte redação:

Art. 11 Fica acrescentado o art. 12-A à Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:

Art. 12 O caput do art. 22 da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 O caput do art. 24 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.15 Fica adicionado novo parágrafo ao art. 11 da Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Seção I
Do cálculo e pagamento da contrapartida

Art. 16 O cálculo do valor da contrapartida de que trata esta Lei Complementar será feito utilizando a seguinte fórmula:

I - CF = Ac x VUP x 1,5, onde:

Art. 17 O pagamento da contrapartida calculada conforme o disposto no art. 16 desta Lei Complementar deverá ser efetuado da seguinte forma:

I - à vista, com cinquenta por cento de desconto, durante a vigência desta Lei Complementar;

II - parcelado em até vinte e quatro quotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com 40% (quarenta por cento) de desconto, para os processos abertos até 30/11/2026; e

III - parcelado em até vinte e quatro quotas iguais e sucessivas com correção anual pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), com trinta por cento de desconto, para os processos abertos a partir de 01/12/2026 até o fim da vigência desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O parcelamento de que tratam os incisos II e III deste artigo não poderá ter parcelas inferiores a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Art. 18 A concessão da licença fica condicionada ao pagamento total da contrapartida.

§ 1º Após a quitação da contrapartida deverá ser apresentada documentação exigida pelas normas vigentes para o prosseguimento do processo de licenciamento.

§ 2º Os prazos para início e conclusão de obras de acréscimo em imóvel existente seguirão a legislação em vigor.

Art. 19 Para a obtenção da licença de construção com a utilização do potencial construtivo oriundo desta Lei Complementar, o requerente deverá recolher a contrapartida financeira estabelecida no art. 17 da Lei Complementar nº 272, de 3 de julho de 2024, no art. 17 da Lei Complementar nº 273, de 17 de julho de 2024, e no art. 23 da Lei Complementar nº 284, de 17 de julho de 2025.

§ 1º A contrapartida mencionada no caput será paga em três parcelas, conforme os incisos I a III:

I - vinte por cento (20%) para a emissão da licença de obras;

II - quarenta por cento (40%) para o início das obras;

III - quarenta por cento (40%) para a emissão da certidão de Habite-se ou conclusão de obras.

§ 2º Os valores arrecadados deverão ser recolhidos para o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável – FMUS, instituído pela Lei Municipal n° 6.320, de 16 de janeiro de 2018, e regulamentado pelo Decreto n° 46.402, de 21 de agosto de 2019, devendo, obrigatoriamente, ser aplicados nas Áreas de Planejamento em que foi aplicado o potencial construtivo.

§ 3º A contrapartida estabelecida no caput deste artigo deverá ser recolhida tanto para as ampliações horizontais permitidas por esta Lei Complementar como para a transferência de potencial construtivo oriundo das Operações Urbanas Consorciadas.

Art. 20 O art. 19 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. Caberá a solicitação da devolução do pagamento da contrapartida efetuado, conforme procedimentos dispostos na legislação pertinente.
Seção II
Das Alterações Relacionadas à Lei Complementar Nº 270, de 16 de Janeiro de 2024

Art. 22 O inciso VI do art. 52 da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte redação:
Art. 23 O Anexo XVIII da Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passará a ter a seguinte configuração: Art. 24 A Lei Complementar nº 270, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com acréscimo do artigo 404-A, com a seguinte redação:


Seção III
Das Adequações da Lei Complementar Nº 101, de 23 de Novembro de 2009

Art. 25 A Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com acréscimo do artigo 37-A, com a seguinte redação:

Art.26 O art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos incisos XV e XVI com as seguintes redações:

Art. 27 Fica criado o Anexo IX-A – Descrição das áreas excluídas da AEIU do Porto do Rio de Janeiro na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, com a seguinte redação:

Art. 28 Fica criado o Anexo IX-B – Mapa de delimitação das áreas excluídas da AEIU do Porto na Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, com a seguinte configuração:




Seção IV
Das Condições Finais

Art. 29. As condições especiais para o licenciamento de construções e acréscimos em edificações e grupamentos estabelecidos nesta Lei Complementar ficam condicionadas à manutenção das atividades de supermercados, hipermercados, shopping centers e hospitais existentes e licenciados.

Parágrafo único. Em caso de encerramento das atividades econômicas previstas no caput, os novos empreendimentos a serem licenciados com quaisquer atividades econômicas diferentes das previstas nesta Lei, respeitarão a taxa de ocupação prevista na legislação de zoneamento vigente, ficando o proprietário obrigado a demolir as áreas excedentes.



Art. 30 Os demais parâmetros edilícios e urbanísticos dos empreendimentos licenciados mediante condições especiais previstas nesta Lei Complementar deverão atender à legislação vigente para o local.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31 Fica permitida no Hotel Vogue Square, sito à Avenida das Américas nº 8.585, no bairro da Barra da Tijuca, a reconversão dos quartos de hotel, parcial ou integral, em unidades residenciais autônomas, mantendo-se a área útil existente das unidades, mediante o pagamento de contrapartida, observada a forma de pagamento prevista no art. 16 desta Lei Complementar, utilizando-se a seguinte fórmula:

I - CF = Ac x VUP x 1, onde:


Art. 32 O § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 33 O art. 40 da Lei Complementar nº 281, de 30 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 34 No lote destinado ao uso de escola e creche do PAL 43.897, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros:

I - CAM: 3,0;

II - taxa de ocupação: 30%;

III - gabarito: 22 (vinte e dois) pavimentos em 68m (sessenta e oito metros), sendo os primeiros 4 (quatro) pavimentos mediante o pagamento de contrapartida na forma e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, transferência de potencial construtivo através da Lei Complementar nº 133, de 30 de dezembro de 2013, nos 16 (dezesseis) pavimentos superiores e dois pavimentos permitidos para o lote pela legislação vigente;

IV - uso residencial multifamiliar.

Parágrafo único. Fica estabelecida a proteção da área privada “non aedificandi” destinada ao bosque do PAL 43.897, espaço público de propriedade privada, que deverá ser aberto à população.
Art. 35. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.







EDUARDO PAES
Prefeito


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Projeto de Lei
Complementar nº
66-A/2025 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM12/02/2025 Página DCM 2-10
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada
Revogação





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