Texto da Lei
LEI Nº 190 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1980.
D I S P Õ E sobre anistia de créditos tributários e multas administrativas e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os créditos tributários a que se refere o art. 8º da Lei nº 126, de 29 e outubro de 1979, que não hajam sido pagos no prazo nele fixado, poderão ser pagos com os benefícios previstos naquele artigo desde que, nos trinta dias seguintes ao da entrada em vigor desta lei, o contribuinte efetue seu pagamento total ou requeira seu pagamento parcelado.
Parágrafo único. O parcelamento a que se refere este artigo poderá ser concedido em um máximo de 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não sujeitas a juros e a correção monetária, cujo número será fixado em cada caso pela autoridade competente, tendo em vista o valor do crédito a parcelar e a situação econômico-financeira do contribuinte.
Art. 2º Desde que não persista a situação que lhes deu causa, ficam canceladas as multas administrativas de natureza não-tributária decorrentes de infrações às leis e aos regulamentos municipais ocorridos até 10 de novembro de 1980.
Art. 3º Aplicam-se à relevação, total ou parcial, de multas administrativas os critérios estabelecidos no art. 254 do Decreto-Lei nº 6, de 15 de março de 1975, para a remissão de créditos tributários.
Parágrafo único. O Prefeito poderá, nas condições que estabelecer em decreto, delegar às autoridades administrativas que indicar a competência para a relevação prevista neste artigo.
Art. 4º O Secretário Municipal de Fazenda poderá baixar resoluções disciplinando os procedimentos a serem adotados nas hipóteses de que trata esta lei.
Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 20 do Decreto-Lei nº 317, de 25 de março de 1970.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1980.
JULIO COUTINHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/24/1980