Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.516, de 30 de agosto de 2012, oriunda do Projeto de Lei nº 1165, de 2011, de autoria da Senhora Vereadora Márcia Teixeira
LEI Nº 5.516, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
Dispõe sobre a proibição da comercialização, distribuição e uso da serpentina metálica no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica proibida a comercialização, distribuição e uso da serpentina metálica no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O estabelecimento comercial que descumprir a presente Lei, sofrerá as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - em caso de reincidência, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, caso persista na infração.
Art. 3º Sendo o infrator vendedor ambulante ou usuário, será a mercadoria apreendida, não sendo devolvida sobre qualquer argumento, não cabendo aos infratores qualquer indenização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/31/2012
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |