Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 429/1983 Data da Lei 07/20/1983


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LEI Nº 429, DE 20 DE JULHO DE 1983.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza que tenha apresentado petições até 8 de novembro de 1982 em processos que vieram a ser destruídos no incêndio ocorrido na referida data no edifício-sede da Secretaria Municipal de Fazenda, situado na Praça Antenor Fagundes, nº 20, fica obrigado a requerer a restauração desses processos no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a apresentação dos seguintes documentos à Inspetoria a que esteja circunscricionado:

I) Petição de restauração, assinada por quem de direito, contendo a identificação numérica do processo a ser restaurado, observadas as exigências do art. 9º, do Decreto n. 2979, de 30 de janeiro de 1981;

II) Cartão de Inscrição;

III) Petição inicial do processo em restauração, seus anexos, bem como cópias das decisões administrativas acompanhadas dos pareceres em que se fundamentaram, se for o caso;

IV) Cartões de protocolo recebidos na ocasião da apresentação das petições originais;

V) - Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 2.

Parágrafo único - Os documentos dos incisos II, III e IV serão apresentados em cópia reprográfica.

Art. 2º - Serão considerados inexistentes, se não cumprida a obrigação estatuída no artigo anterior, os pedidos de: parcelamento, remissão, consulta, regime especial de escrituração ou de emissão de documentos fiscais, reconhecimento de isenção ou de imunidade, reclamação contra valores estimados ou opção pelo regime normal de pagamento do imposto, cuja decisão administrativa não tenha transitado em julgado até 08 de novembro de 1982.

§ 1º - Os efeitos do processo restaurado são resguardados e retroagem à data da apresentação da petição original em protocolo, ressalvado o disposto no art. 5º.

§ 2º - A validade da decisão transitada em julgado, referente às matérias de que trata este artigo, independe da restauração do respectivo processo, ficando o contribuinte isento da obrigação do art. 1º, desde que exiba, sempre que necessário, a cópia da peça decisória e do parecer em que esta se fundamentou.

Art. 3º - O contribuinte do Imposto Sobre Serviço com débitos apurados através de Autos de Infração lavrados até 08 de novembro de 1982, cujo crédito tributário não esteja, por qualquer modo, extinto até a data da publicação desta lei e para o qual ainda não foi emitida a correspondente nota de débito, fica obrigado a requerer a restauração do respectivo processo nas condições do art. 1º, devendo apresentar cópia reprográfica também dos seguintes documentos:

I) Terceira via do Auto de Infração e seus quadros demonstrativos;

II) Impugnação ou recurso, com os documentos que os instruem, se for o caso.

III) Portaria de intimação, se for o caso;

IV) Peças decisórias, acompanhadas dos pareceres em que se fundamentaram, se for o caso.

§ 1º - As multas decorrentes dos Autos de Infração referidos neste artigo, ainda que os mesmos venham a ser objeto de impugnação, terão o seu valor reduzido em 50% (cinqüenta por cento), se cumpridas as exigências e prazo desta lei.

§ 2º - Esgotado o prazo desta lei, passará a incidir uma nova multa, correspondente a 100% (cem por cento) do valor daquela originalmente devida, ainda que a restauração do respectivo processo venha a se realizar por iniciativa do contribuinte.

§ 3º - Ao processo originado do Auto de Infração restaurado em qualquer época, dentro ou fora das condições desta lei, quer por iniciativa do contribuinte, quer por iniciativa da autoridade fiscal, será aplicada a legislação comum para fim de cálculo de acréscimos moratórios e de correção monetária.

Art. 4º - Estende-se o benefício concedido no § 1º do art. 3º ao contribuinte que, anteriormente a esta lei, tenha espontaneamente promovido a restauração do processo originado de Auto de Infração.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 5º - Os prazos para interposição de impugnação ou recursos são restabelecidos e contados da data da ciência de lavratura do termo de restauração, desde que o processo não haja sido objeto de decisão administrativa irreformável e a sua restauração tenha se realizado em conformidade com os art. 1º ou 3º.

Art. 6º - Os efeitos desta lei restringem-se aos processos destruídos no incêndio ocorrido no edifício-sede da Secretaria Municipal de Fazenda que versem as matérias expressamente citadas.

Art. 7º - Sancionada esta lei, a Secretaria Municipal de Fazenda publicará em veículos de grande circulação, nas 48 horas subseqüentes, o teor dos artigos 1º a 6º, deste diploma legal.

Art. 8º - Encerrado o prazo estabelecido no artigo 1º, a Secretaria Municipal de Fazenda terá 15 dias para fazer publicar na imprensa oficial relação, em listagens distintas, dos processos de restauração deferidos e indeferidos, com o respectivo número, o nome do contribuinte e o número de sua inscrição fiscal.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1983.
JAMIL HADDAD
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 169/83 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS IMPERIAL
Data de publicação DCM 07/22/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 429/83 em 20/07/1983
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 41 dias.
Publicado no DCM em 22/07/1983 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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