Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.736, de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 461, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Eduardão.
LEI Nº 5.736, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atuação de garis concursados nas comunidades no Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Torna-se obrigatória a atuação na limpeza urbana em comunidades de baixa renda situadas no Município do Rio de Janeiro tão somente por garis concursados.
Art. 2º O quantitativo de garis que atuarão nas regiões elencadas no art. 1° será correspondente à quantidade de lixo produzido a ser coletado naquela localidade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/11/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |