Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2456/1996 Data da Lei 07/29/1996


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1433-A, de 1996 (Mensagem nº 418/96), de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 2.456, DE 29 DE JULHO DE 1996
Art. 1º - Fica alterado o quantitativo de cargos da categoria funcional Analista de Planejamento e Orçamento, previsto na Lei nº 1680, de 26 de março de 1991, na forma do Anexo Único.

Art. 2º - Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Desempenho Orçamentário aos ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento em efetivo exercício de suas funções de planejar, executar e acompanhar as atividades de orçamento.

§ 1º - A gratificação prevista no caput será atribuída com base no desempenho do servidor e na qualidade de seu trabalho, aferido por instrumento próprio de avaliação a ser definido em regulamento específico.

§ 2º - O valor da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário poderá alcançar, no máximo, duzentos e quarenta pontos, correspondendo cada ponto a sete vírgula cinqüenta e dois Unidades Fiscais de Referência-Ufir.

§ 3º - Na hipótese de o servidor beneficiário da gratificação ora instituída vir a ter lotação distinta dos órgãos de orçamento assim identificados pela estrutura organizacional, a percepção da vantagem será imediatamente suspensa.

Art. 3º - Considerar-se-á como de efetivo exercício, para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário, os servidores afastados nas hipóteses previstas nos arts.64, inciso I a X, e 82, I, da Lei nº 94/79.

Art. 4º - A incorporação da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário aos proventos da aposentadoria dar-se-á após sua percepção por oito anos contínuos ou doze interpolados.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1996.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO ÙNICO
CATEGORIA FUNCIONAL
QUANTIDADE DE CARGOS
___________________________

DE..............................PARA
Analista de Planejamento e
Orçamento
68 85


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1433-A/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/30/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2456/96 em 29/07/1996
Tempo de tramitação: 143 dias.
Publicado no DCM em 30/07/1996 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 02/08/1996 pág. 3 - SANCIONADO


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.