Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7478
/
2022
Data da Lei
07/27/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.478, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre a fixação de placas em instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres, com a informação aos consumidores sobre desconto na antecipação de pagamento de dívidas.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições financeiras e demais estabelecimentos que operam com financiamento, crediário, empréstimos ou operações congêneres obrigadas a afixar, no interior de seus estabelecimentos, placas com o informativo sobre o direito do consumidor que liquidar antecipadamente o seu débito à redução proporcional dos juros e demais acréscimos, devendo sua instalação ser feita em locais visíveis ao público, de modo que seja possível sua leitura à distância.
Art. 2º As placas de que trata esta Lei deverão:
I - conter os seguintes dizeres: "Nos termos do artigo 52, § 2º da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor), fica assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos";
II - ser confeccionadas com dimensões mínimas de cinquenta por cinquenta centímetros, sendo as despesas decorrentes com a confecção e instalação por conta das instituições ou congêneres.
Art. 3º As instituições a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias após a publicação desta Lei, para afixação das placas em seus estabelecimentos, nos termos da Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularizar a situação em trinta dias corridos;
II - colocação imediata de cartazes com os dizeres e as características mencionadas nos incisos I e II do art. 2º desta Lei até a confecção da placa definitiva; e
III - após trinta e um dias sem regularização aplicar-se-á multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, com atualização pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Art. 5º A fiscalização do cumprimento do disposto desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, por meio de seu órgão e/ou secretaria competente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/28/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1416/2015
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR DR. GILBERTO
Data de publicação DCM
07/28/2022
Página DCM
3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI Nº 1416/2015
LEI Nº 7.478, DE 27 DE JULHO DE 2022.
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