Texto da Lei
LEI N.º 4.813 DE 15 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a fixação numérica das categorias funcionais que menciona do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica restabelecido o quantitativo de dezoito vagas da categoria funcional de Engenheiro Agrônomo e cinco vagas de Engenheiro Químico, revertendo-se o processo de supressão de vagas determinado no Anexo IV da Lei n.º 1.680, de 26 de março de 1991, e ratificado no Anexo Único da Lei n.º 1952, de 8 de março de 1993.
Art. 2.º Ficam incluídas no Anexo IV da Lei n.º 1.680, de 1991, e Anexo Único da Lei n.º 1.952, de 1993, as especialidades de Engenheiro Florestal e Engenheiro Sanitarista.
Art. 3.º As especificações das categorias funcionais citadas no art. 2.º são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Os quantitativos de vagas demonstrados separadamente para as diversas especialidades de Engenharia no âmbito da Administração Direta, de acordo com o disposto no Anexo IV da Lei n.º 1.680, de 1991, e ratificado no Anexo Único da Lei n.º 1.952, de 1993, bem como os da Lei n.º 4.398, de 19 de setembro de 2006, serão agrupados para efeitos de contabilização global na categoria funcional de Engenheiro, conforme o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 5.º Fica autorizado o Poder Executivo, caso necessário, a editar, em ato próprio, o aproveitamento de outras modalidades de Engenharia, devidamente regulamentadas pelo Órgão Fiscalizador da Profissão, observado o disposto no art. 4.º desta Lei.
Art. 6.º As categorias funcionais de Engenheiro e Biólogo passam a contar com novo quantitativo de cargos, acrescido à fixação preexistente, na forma estabelecida no Anexo I desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL | VAGAS EXISTENTES | VAGAS ACRESCIDAS | FIXAÇÃO NUMÉRICA |
ENGENHEIRO | 596 | 33 | 629 |
BIÓLOGO | 15 | 20 | 35 |
ANEXO II
CATEGORIA FUNCIONAL: Engenheiro Florestal
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Atividades de elaboração, execução, supervisão, orientação técnica, planejamento, coordenação e fiscalização dos trabalhos relacionados à área florestal e ambiental.
2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
2.01 - | Desenvolver e coordenar trabalhos voltados à conservação da flora nativa; |
2.02 - | Estudar e resolver problemas de plantio, transplante, poda, corte e derrubadas de árvores em logradouros públicos; |
2.03 - | Identificar terrenos adequados à formação de áreas verdes; |
2.04 - | Organizar e controlar o reflorestamento dos parques; |
2.05 - | Levantar dados científicos ligados à conservação de vertente, mananciais e cursos d’água considerados decisivos para os problemas ecológicos; |
2.06 - | Conduzir pesquisas afetas à área florestal, recursos naturais renováveis, ecologia, climatologia e defesa sanitária florestal; |
2.07 - | Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos relacionados à área florestal e ambiental; |
2.08 - | Zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades relacionadas à área florestal e ambiental; |
2.09 - | Proceder à identificação, caracterização, ao diagnóstico e manejo do ecossistema florestal; |
2.10 - | Efetuar perícia e inspeção na área de suas atribuições; |
2.11 - | Possuir conhecimento nas áreas de fitossanitarismo e fitotecnia; |
2.12 - | Divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos; |
2.13 - | Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional, estabelecidos na legislação que regulamenta o exercício da profissão. |
3. FORMA DE INGRESSO:
Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
4. QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL:
Nível Superior em Engenharia Florestal, com habilitação e registro no órgão fiscalizador da profissão.
5. CARGA HORÁRIA:
40 horas semanais.
6. ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO:
Restrita a órgãos e entidades, definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços pertinentes a esta categoria funcional.
CATEGORIA FUNCIONAL: Engenheiro Sanitarista
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:
Atividades de elaboração, execução, supervisão, orientação técnica, planejamento, coordenação e fiscalização dos trabalhos referentes a controle sanitário do ambiente; captação e distribuição de água; tratamento de água, esgoto e resíduos; controle de poluição; higiene e conforto de ambiente; serviços afins e correlatos.
2 ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
| Desenvolver as atribuições básicas do cargo referentes a sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento; |
| Desenvolver atividades referentes a sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias, em soluções individuais ou sistemas de esgotos, incluindo tratamento; |
| Propor medidas gerais e específicas de coleta, transporte, reciclagem, reutilização, tratamento e destinação final de resíduos sólidos; |
| Promover o controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental; |
| Efetuar o controle de vetores biológicos transmissores de doenças; |
| Efetuar perícia e inspeção nas instalações hidrossanitárias; |
| Avaliar o saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e área de lazer, recreação e esporte em geral; |
| Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos e trabalhos específicos de sua área de formação; |
| Divulgar, na forma que a administração fixar, os resultados de seus estudos; |
| Avaliar condições de saneamento dos alimentos; |
| Executar quaisquer outros encargos semelhantes pertinentes à categoria funcional, estabelecidos na legislação que regulamenta o exercício da profissão. |
3. FORMA DE INGRESSO:
Aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos.
4. QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL:
Nível Superior em Engenharia Sanitária, com habilitação e registro no órgão fiscalizador da profissão.
5. CARGA HORÁRIA:
40 horas semanais
6. ALOCAÇÃO DO RECURSO HUMANO:
Restrita a órgãos e entidades, definidos por regulamento, responsáveis por atividades que guardem absoluta correlação com a execução de serviços pertinentes a esta categoria funcional.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/16/2008