Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4146/2005 Data da Lei 07/26/2005


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 4.146*, de 12 de maio de 2005, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 6 de setembro de 2005, rejeitou os vetos parciais aos §§ 1º e 4º do art. 2º; incisos VI, XIV, XVI, XVII e suas alíneas, do § 1º do art. 7º; alínea “b” do inciso VIII do § 2º do art. 7º; incisos XII, XIII e XIV do § 2º do art. 7º; inciso XV, e suas alíneas, do § 2º do art. 7º; §§ 4º e 6º do art. 7º; §2º do art. 11; caput, inciso I, “a” e “b”, inciso II e §1º do art. 13; § 2º do art. 16; § 5º do art. 19; art. 22; art. 23; art. 24; caput do art. 27; caput e §§ 1º e 2º do art. 28;, §§ 1º, 2º e 3º do art 46; art 53; caput do art. 54; caput , parágrafo único e incisos do art. 55 e Anexos A, B e C , da citada Lei.

LEI Nº 4.146*, DE 12 DE MAIO DE 2005 Autor: Poder Executivo
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 254, § 2º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município, relativas ao exercício de 2006, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - as metas e riscos fiscais;

III - a organização e estrutura dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos das empresas e sociedades de economia mista;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

IX - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006, constarão do Plano Plurianual para 2006/2009, a ser enviado ao Poder Legislativo até 30 de agosto, nos termos do inciso I, do Parágrafo único, do art. 258 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2006, a que se refere o "caput" deste artigo, será encaminhado juntamente com a Proposta do Plano Plurianual para 2006/2009, a ser enviado ao legislativo em 30 de agosto de 2005. O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2006, a ser encaminhado juntamente com a Proposta Orçamentária para 2006, em 30 de setembro de 2005, será elaborado de acordo com o formulário Anexo A, a ser implementado gradativamente no período de 2006 a 2009, visando a demonstração das metas e prioridades relativos a todos os bens e serviços públicos de responsabilidade da Administração Municipal do Rio de Janeiro.

§ 2º A lei orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no § 1º e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município;

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e

IV - conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 3º Poderá ser procedida a adequação das metas e prioridades de que trata o “caput” deste artigo, se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2006, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 4º Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2006, será procedida a adequação das prioridades e metas para a inclusão de emendas dos Vereadores, que terão execução garantida, desde que os valores indicados sejam compatíveis com o custo real das mesmas.
CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º Integram esta Lei os Anexos referenciados nos §§ 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e os Anexos A, B e C, aprovados pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2006 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

Art. 4º Estão discriminados em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º As ações poderão ser desdobradas, especialmente para especificar sua localização ou individualizar um produto, desde que seu objetivo específico não sofra alterações.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos grupos de natureza da despesa a que se refere:

I - DESPESAS CORRENTES:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida; e

c) outras despesas correntes.

II - DESPESAS DE CAPITAL:

a) investimentos;

b) inversões financeiras; e

c) amortização da dívida.

Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do §5º do art. 165 da Constituição Federal, nos arts. 254 e 258 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:

I - texto da lei;

II - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;

III - resumo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, segundo a origem dos recursos;

IV - resumo da despesa por função, segundo a origem dos recursos;

V - resumo da despesa por poderes e órgãos, segundo a origem dos recursos;

VI - resumo do orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista por órgão, segundo a origem dos recursos;

VII - resumo do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

VIII - quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica e natureza da receita, segundo a origem dos recursos;

IX - demonstrativo da receita por órgão/indiretas;

X - quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo os grupos de natureza da despesa e fonte de recursos;

XI - quadro geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder e órgão, segundo as categorias de programação, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação;

XII - orçamento de investimentos das empresas e sociedades de economia mista; e

XIII - consolidação dos quadros orçamentários.

§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso XIII deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, os seguintes quadros:

I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - evolução da receita do Tesouro Municipal por categoria econômica e natureza da receita;

III - evolução da despesa do Tesouro Municipal por categoria econômica e grupos de natureza da despesa;

IV - demonstrativo da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por poder, órgão e função;

V - demonstrativo da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e seus desdobramentos;

VI - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, com a devida discriminação no seu menor nível de detalhamento da legislação referente às receitas, na forma disposta pelo art. 254, § 4º da Lei Orgânica do Município e da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VII - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

VIII - consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, segundo a categoria econômica, apresentados em ordem numérica;

IX - demonstrativo de função, subfunção e programa por projeto, atividade e operação especial;

X - demonstrativo de função, subfunção e programa por categoria econômica;

XI - demonstrativo de função, subfunção e programa conforme o vínculo com os recursos;


XII - demonstrativo da despesa de pessoal e encargos sociais para cada um dos dois Poderes e para o Tribunal de Contas do Município, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e do art. 260 da Lei Orgânica do Município, acompanhado da memória de cálculo;

XIII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, e dos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, por órgão, detalhando naturezas da receita e valores por categorias de programação, grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação;

XIV - demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, detalhando as categorias de programação, seus valores e fontes de recursos, e especificando sua origem, em especial, daqueles recursos oriundos de transferências do Governo Federal, do Governo Estadual, do Fundo Nacional de Saúde e do Sistema Único de Saúde para fins de apuração do cumprimento da obrigação disposta no art.198, § 2°, inciso III, da Constituição Federal, e no art.77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 13/09/2000;

XV - demonstrativo das ações a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação, do grupo de natureza da despesa, da modalidade de aplicação e do orçamento a que pertencem, assim como a sua respectiva evolução até três anos anteriores ao exercício a que se refere a proposta orçamentária, com colunas distintas para a despesa autorizada e a efetivamente realizada para cada ano;

XVI - demonstrativo da receita municipal arrecadada, da inadimplência e da estimativa de sonegação, com especificação das metas e planos de trabalho relativos à inadimplência e sonegação fiscal identificadas pela administração tributária e pela Procuradoria Fiscal, municipais, conforme Anexo B; e

XVII - demonstrativo da aplicação de recursos em ações destinadas aos jogos Pan-Americanos de 2007, que deverá atender aos seguintes requisitos:

a) detalhar as categorias de programação, seus respectivos valores e fontes de recursos;

b) especificar os gastos regionalmente, conforme os locais de competição;

c) repartir as informações em dois quadros, discriminando os gastos realizados pelo Poder Executivo por meio do Comitê Organizador-Rio daqueles efetuados externamente ao orçamento do mencionado Comitê; e

d) indicar o objeto de toda e qualquer despesa efetuada até 30 de julho de 2005, assim como o objeto para cada despesa que se pretenda efetuar até 31 de dezembro de 2006.

§ 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - relato do desempenho financeiro da Prefeitura nos últimos dois anos e cenário para o exercício a que se refere a proposta;

II - detalhamento da política econômica e social do Governo;

III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;

V - demonstrativo da dívida fundada interna e externa;

VI - relação das ordens precatórias a serem cumpridas com as dotações para tal fim constantes da proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos números do processo judicial e precatório, das datas do trânsito em julgado da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor de cada precatório a ser pago, nos termos do § 1º do art. 100 da Constituição Federal;

VII - demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com as metas fiscais, de acordo com o inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000;

VIII - demonstrativo dos projetos selecionados mediante o processo de orçamento participativo:

a) com a dotação correspondente, discriminadas por Áreas de Planejamento;

b) conforme formulário Anexo C;

IX - demonstrativo do número de vagas escolares existentes e da respectiva expansão prevista, discriminadas por Coordenadorias Regionais de Educação e Áreas de Planejamento;

X - demonstrativo do número de leitos hospitalares ativados e dos respectivos aumentos previstos, discriminados por unidade de saúde e Áreas de Planejamento;

XI - demonstrativo dos recursos destinados ao programa de investimentos, discriminados por Área de Planejamento-AP, incluídas todas as fontes discriminadas, inclusive a receita própria de empresas e sociedades de economia mista;

XII - síntese da análise situacional da saúde do Município, acompanhada dos princípios que orientarão a política municipal de saúde, os objetivos e diretrizes, com as respectivas metas e indicadores para o exercício e os mecanismos de monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações a serem implementados pelo Poder Executivo;

XIII - cronograma de implantação de Centro de Controle de Custos da Secretaria Municipal de Saúde;

XIV - demonstrativo dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais serviços e investimentos, conforme dispõe o Inciso IV, Parágrafo único, art. 1º da Lei 4.004 de 18 de abril de 2005;

XV - relação das entidades, organismos ou associações, nacionais e internacionais, aos quais serão destinados diretamente recursos a título de subvenções, auxílios ou de contribuições correntes ou de capital no exercício de 2006, informando para cada entidade:

a) valores totais transferidos ou a transferir para a entidade nos últimos 3(três) exercícios;
b) categoria de programação, inclusive subtítulo se houver, detalhado por elemento de despesa, que contenha a dotação proposta para o exercício;
c) prévia e específica autorização legal que ampara a transferência, nos termos do artigo 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e
d) se a transferência não for amparada em lei específica, identificar-se-á a finalidade e a motivação do ato, bem como a importância de tal alocação para o setor público;

XVI - demonstrativo da evolução do estoque e da arrecadação da Dívida Ativa Municipal, nos exercícios de 2002 a 2004, no semestre de janeiro a junho de 2005 e as estimativas para os exercícios de 2005 e 2006, segregando-se por item de receita;

XVII - demonstrativo da previsão dos gastos com pessoal relativos a terceirização e suas respectivas ações; e

XVIII - demonstrativo das categorias de programação, seus valores e fontes de recursos, a serem consideradas como despesas obrigatórias de caráter continuado, indicando a estimativa de sua expansão para o próximo exercício.

§ 3º Os programas finalísticos do governo, serão detalhados por órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme o inciso III do § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e inciso II do art. 259 da Lei Orgânica do Município.

§ 4º Os documentos referidos nos incisos deste artigo e nos do seu § 1º e § 2º serão encaminhados em meio magnético, juntamente com o original impresso autografado pelo Prefeito, na forma em que se constituirá na Lei de Orçamento, após aprovação pela Câmara Municipal e disponibilizados na página oficial da prefeitura na "Internet", de acordo com o art. 48 da Lei Complementar 101, de 2000.

§ 5º O Poder Executivo enviará, também, à Câmara Municipal, juntamente com os documentos referidos no parágrafo anterior e igualmente em meio magnético, a despesa discriminada por elemento de despesa, com a finalidade exclusiva de subsidiar a análise do projeto de lei orçamentária.

§ 6º A memória de cálculo citada no inciso XII do § 1º incluirá estimativa de gastos de pessoal e encargos sociais, por órgão, explicitando as hipóteses e os valores correspondentes quanto ao crescimento vegetativo, aos concursos públicos, à reestruturação de carreiras, aos reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2006, que compreende os gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e custeio de manutenção dos órgãos municipais.
CAPÍTULO V
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 11. A lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

I - realização de receitas não previstas;

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e a despesas fixadas; e

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

§ 1º A adequação da despesa à receita, de que trata o “caput” deste artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos I, II e III, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício de 2006.

§ 2º O quantitativo de um terço dos recursos orçamentários para investimentos serão destinados à execução das Emendas dos Vereadores.

Art. 12. Os sistemas de informações sobre o orçamento anual e as prestações de contas do município serão disponibilizados na “Internet”, excetuando as informações legalmente definidas como sigilosas.

Parágrafo único. A disponibilização de que trata este artigo deverá se dar em linguagem amigável, de fácil entendimento pelo controle social, devendo apresentar dados físicos sobre o desenvolvimento dos programas, projetos e ações executados pela administração pública.

Art. 13. A abertura de créditos suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa de cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64 e será autorizada dentro dos seguintes limites:

I - abrir crédito suplementares, para cada projeto ou atividade, até o limite de quinze por cento, mediante a utilização de recursos provenientes de:

a) anulação parcial de dotações orçamentárias, desde que não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total do projeto ou atividade objeto de anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64;
b) excesso de arrecadação das receitas nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64;

II - remanejar dotações na programação de cada projeto ou atividade entre grupos de despesas, observando o limite de trinta por cento do valor do projeto ou atividade.

§1º Os decretos de abertura de créditos suplementares mediante cancelamento parcial de dotações serão publicados com exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos/reforços sobre a execução dos projetos e atividades atingidos e das correspondentes metas.

§ 2º Os decretos de abertura de créditos adicionais emanados pelo Poder Executivo deverão ser encaminhados à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em meio magnético, formato padrão de importação de banco de dados, até o quinto dia de cada mês.

Art. 14. Na programação de novos investimentos dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista serão observadas as determinações do §5º do art. 5º e do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - a conservação do patrimônio público, a implementação dos Jogos Pan-Americanos de 2007 e os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e

II - não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado trinta e cinco por cento até o exercício financeiro de 2005.

Art. 15. As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos, nos termos do inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município.

Art. 16. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando a consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.

§ 1º No caso da descentralização de créditos entre órgãos, a medida deverá ser explicitada e estipuladas as obrigações recíprocas através de Deliberação ou Portaria de Descentralização Orçamentária.

§ 2º A descentralização de créditos para órgãos/unidades orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde deverá se dar através da formalização de contrato de pactuação de metas, destinado a regulação do desenvolvimento das ações e serviços de saúde, do qual deverão constar, além da discriminação clara e objetiva das obrigações das partes, os indicadores de desempenho, os instrumentos de monitoramento de sua execução, a garantia do acompanhamento de sua execução pelo controle social e a produção de relatórios periódicos de avaliação que deverão ser disponibilizados em meio eletrônico para facilitação do acompanhamento e controle de sua execução pela sociedade.

Art. 17. Após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo divulgará, e enviará à Câmara Municipal, em meio magnético, com a finalidade de subsidiar a análise da execução orçamentária, em até dez dias úteis, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação e grupos de natureza da despesa, os respectivos desdobramentos em consonância com a Portaria Interministerial n° 163, de 2001, para fins de execução orçamentária.

Art. 18. O detalhamento da despesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município, para fins de execução orçamentária, será aprovado e estabelecido por ato próprio de seus dirigentes, obedecidas as dotações constantes da Lei Orçamentária.

§ 1º O Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município ficam autorizados a realizar aberturas de créditos suplementares, eventualmente necessários, durante o transcurso do exercício financeiro mediante remanejamento de suas próprias dotações.

§ 2º Os créditos suplementares citados no parágrafo anterior serão abertos por atos próprios dos Presidentes do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município.

Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais suplementares, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 14, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, firmado por três autoridades locais, emitida no exercício de 2005, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo as despesas das empresas públicas e sociedades de economia mista municipais.

§ 4º A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica.

§ 5º O Poder Executivo divulgará, mensalmente no 5º dia útil do mês subseqüente, a relação das entidades beneficiadas com o respectivo valor recebido, assim como a avaliação do desenvolvimento de metas e prioridades referidos no § 2º deste artigo.

Art. 20. A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal equivalente a, no mínimo, zero vírgula dois por cento da receita corrente líquida.

Art. 21. O Poder Executivo disponibilizará na "Internet", em formato padrão de importação de banco de dados, a execução orçamentária de todas as ações constantes da Lei Orçamentária Anual, discriminadas até o elemento de despesa.

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por formato padrão de importação de banco de dados o formato tabular de valores separados por vírgula – CSV.

§ 2º As informações mencionadas no caput serão atualizadas mensalmente e discriminadas até o elemento de despesa.

Art. 22. As dotações orçamentárias destinadas aos gastos nas áreas de saúde, saneamento, habitação, educação e assistência social e de despesas com obras referentes à implementação dos Jogos Pan-Americanos de 2007 somente poderão ser bloqueadas para empenho mediante autorização legislativa específica.

Art. 23. São vedados o contingenciamento ou o cancelamento parcial ou total dos recursos previstos na lei orçamentária anual através das emendas de transposição de autoria individual dos vereadores.

Art. 24. É vedada a execução do orçamento de investimentos previsto na Lei Orçamentária anual sempre que o percentual do total de orçamento previsto pelas emendas de transposição de autoria dos vereadores efetivamente executado for menor que o percentual do total do orçamento para investimento previsto na lei orçamentária efetivamente executado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 25. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais o disposto na norma constitucional e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o art. 260 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

Art. 27. Em cumprimento ao disposto no art. 259, inciso III, da Lei Orgânica do Município, e ao art. 1º da Lei Complementar nº 6, de 28 de janeiro de 1991, com a proposta orçamentária, será encaminhado quadro contendo o quantitativo de pessoal por unidade administrativa da estrutura básica dos órgãos da Administração Pública, inclusive aqueles oriundos de gastos de pessoal realizados por terceiros que serão demonstrados em separado, discriminando o nível de escolaridade.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, bem como a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, remeterão dados à Secretaria Municipal de Fazenda, com as respectivas propostas orçamentárias.

Art. 28. As contribuições do Município - contribuição patronal - ao FUNPREVI - referentes aos servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município, serão, de acordo com o § 2º do art. 6º da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, de responsabilidade do Tesouro Municipal.

§ 1º Para a fixação da despesa decorrente do "caput", ficam o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município incumbidos de, no prazo para envio de suas propostas parciais de orçamento, informar o montante necessário para o citado recolhimento, por parte do Tesouro Municipal.

§ 2º Indicados os montantes de que trata o § 1º, a proposta orçamentária consolidada, alocará os recursos necessários para efetuar as mencionadas contribuições, no orçamento do órgão competente.
CAPÍTULO VIII
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 29. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas do Município, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 30. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, nos arts. 222, 312 e 351 da Lei Orgânica do Município e à Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, e contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 31. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social, conforme estabelecido no art. 353 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicações em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 32. Conforme dispõe inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição Federal, será destacado o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, cuja despesa será detalhada em programas e ações, com a indicação do orçamento a que pertencem.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33. As receitas serão estimadas e discriminadas de duas formas:

I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; e

II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até três meses antes do encerramento do exercício de 2005, especialmente sobre:

a) reavaliação das alíquotas dos tributos;

b) critérios de atualização monetária;

c) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos do Município recebidos com atraso;

d) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento dos tributos;

e) extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

f) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

g) revisão da legislação sobre taxas; e

h) concessão de anistia e remissões tributárias.

Art. 34. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 33, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários, mediante decretos, na hipótese de previsão de despesa na Lei de Orçamento Anual.

Art. 35. A Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitadas as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária, ou aos projetos de lei que o modifiquem, a que se referem os incisos I, II, alíneas “a” e “b”, inciso III, alíneas “a” e “b”, do § 6º do art. 255, da Lei Orgânica do Município, e os artigos desta Lei, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes.

Art. 37. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos.

Art. 38. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária, nos termos do art. 259 da Lei Orgânica do Município.

Art. 39. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 40. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2005, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 41. Respeitado o disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a concessão de vantagens e aumentos de remuneração, a criação de cargos e mudanças de estruturas de carreiras e admissão de pessoal ficam condicionadas à disponibilidade de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 42. Para cumprimento das determinações do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações constantes do art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 44. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Município, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município o montante que caberá a cada um destes na limitação do empenho e na movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.

§ 3º O Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Tribunal de Contas do Município, deverão divulgar os ajustes processados, discriminado por órgão.

§ 4º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 45. Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com as disciplinas legais vigentes.

Parágrafo único. Na Proposta Orçamentária para 2006, as categorias de programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.

Art. 46. A participação popular na elaboração do projeto de lei orçamentária será realizada de acordo com o disposto na Lei nº 3.189, de 23 de março de 2001, e regulamentos complementares.

§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão a participação direta de cidadãos brasileiros ou de entidades civis legalmente constituídas, no processo de elaboração, aprovação e controle da execução do orçamento de 2006.

§ 2º As dotações oriundas da participação popular serão obrigatoriamente executadas.

§ 3º. As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns populares realizados no âmbito das Comissões Regionais do Plano Estratégico da Cidade do Rio de Janeiro e consolidados pelo Conselho Popular de Orçamento.

Art. 47. A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

Art. 48. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que tratam o § 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 305 do Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 49. O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até 30 de junho de 2005 para pagamento no exercício de 2006, conforme determinações do § 1º do art. 100 da Constituição Federal, discriminados por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupos de natureza da despesa, conforme detalhamento constante do art. 6° desta Lei.

Parágrafo único. Deverá constar, também, do projeto de lei de orçamento anual, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores, de forma destacada daqueles incluídos conforme dispõe o “caput” deste artigo.

Art. 50. Caso o somatório total dos débitos judiciais a serem pagos, por precatório, pela administração direta, autarquias e fundações, no exercício de 2006, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), sua liquidação observará o disposto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, fixando-se para tanto o prazo de dez anos.

§ 1º A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2006, para o pagamento de precatórios, face as disposições do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderá ser efetuada segundo os seguintes critérios:

I - nos precatórios não-alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for superior à trinta salários mínimos, poderão ser objeto de parcelamento em até dez parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;

II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas;

III - eventual parcela a ser paga em 2006, decorrente do valor parcelado dos precatórios nos exercícios anteriores;

IV - com base na autorização contida nos artigos 1º e 3º, inciso I, da Lei Federal nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, inclusive para amortização ou quitação de pagamentos de parcelas de precatórios de exercícios anteriores; e

V - decorrentes de imposições oriundas de decisões judiciais.

§ 2º A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 1º do art. 100 da Constituição Federal e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observará no exercício de 2006, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, ou outro índice determinado judicialmente.

Art. 51. A lei orçamentária destinará dotação específica para pagamentos dos débitos consignados em precatórios judiciais de pequeno valor, na forma preconizada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 52. Na hipótese de ocorrência de fator ou fatores supervenientes que resultem na consolidação do montante final dos precatórios judiciais da administração direta, autárquica e fundacional, para pagamento no exercício de 2006, em valor inferior ao referido no art. 51, poderá o Município liquidá-los em uma única parcela, caso a Lei Orçamentária assim o autorize.

Art. 53. Será aberto crédito suplementar em favor do Poder Legislativo, tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2005, de modo a alcançar, até o final do exercício financeiro de 2006, o limite de 5% (cinco pontos percentuais) do valor previsto no artigo 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Art. 54. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Município todas as informações contábeis e financeiras constantes dos Sistemas de Contabilidade e Execução Orçamentária do Município – FINCON e FINCON NX.

Parágrafo único. Os gestores dos sistemas tornarão acessíveis aos vereadores, às comissões permanentes do Poder Legislativo e aos órgãos de controle do Tribunal de Contas do Município os diversos relatórios "on line" - impressos no próprio órgão – constantes do Módulo do Sistema Contábil.

Art. 55. A votação do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 será, necessariamente, precedida de apresentações públicas da Proposta Orçamentária do Poder Executivo junto aos cidadãos, onde, em local franqueado ao público, as autoridades municipais apresentarão o Plano Anual de Trabalho para aquela Região Administrativa, ocasião em que será aberto à participação da comunidade para discussões e sugestões relativas à proposta orçamentária.

Parágrafo único. O Calendário das apresentações públicas mencionadas no "caput" deste artigo será o seguinte:

I. AP-1 - 1° e 3° domingo do mês de setembro de 2005;

II. AP-2.1 - 2° e 4° domingo do mês de setembro de 2005;

III. AP-2.2 - 1° e 3° domingo do mês de outubro de 2005;

IV. AP-3.1 - 2° e 4° domingo do mês de outubro de 2005;

V. AP-3.2 - 1° e 3° domingo do mês de novembro de 2005;

VI. AP-3.3 - 2° E 4° domingo do mês de novembro de 2005;

VII. AP-4 - 1° domingo e 2° sábado do mês de dezembro de 2005; e

VIII. AP-5 - 2° domingo e 1° sábado do mês de dezembro de 2005.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

ANEXO DE METAS FISCAIS

PARTE I

Demonstrativo I – Metas Anuais



A elaboração do Demonstrativo de Metas Anuais considerou como base a Lei Nº 3.894, de 6 de janeiro de 2005 – Lei Orçamentária Anual de 2005 – e o conhecimento dos fatos correntes e futuros, bem como as seguintes variáveis econômicas para os exercícios:
      VARIÁVEIS
200620072008
PIB real ano (%)3,803,603,90
IPCA- E ano (%)7,004,604,50
IGP-DI ano (%)9,005,005,00
Câmbio médio (R$/US$)2,903,083,18

Cabe destacar o fato pelo qual é incluído, nesta parte, o Demonstrativo de Metas Anuais excetuando o fundo previdenciário do município (FUNPREVI).

A lei de orçamento é um instrumento legal formal, autorizativo das despesas municipais de todos os órgãos do Município. O fundo previdenciário possui patrimônio significativo, gerador de recursos de origem financeira, e, se faz necessário para dar maior flexibilidade à atividade operacional da entidade, a fixação de despesas, por vezes não financeiras. O desequilíbrio mencionado entre fonte de financiamento financeira e alocação não-financeira, pode ocasionar resultados primários negativos. Daí, a necessidade da apresentação das metas anuais excetuando o FUNPREVI.



Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais Relativas ao Ano Anterior



Receitas

A receita total arrecadada em 2004 ficou em R$ 7.822,5 milhões – acréscimo de 11,9% (onze vírgula nove por cento) em relação ao ano anterior -, com maiores participações dos recursos tributários próprios e das transferências correntes, respectivamente em R$ 2.641,7 milhões e R$ 3.134,2 milhões. No comparativo entre o previsto e o realizado do exercício a diferença foi de R$ 1.692,0 milhões, muito influenciada pela não realização da receita para amortização extraordinária da dívida, de R$ 1.136,0 milhões.

O acréscimo da receita tributária em relação ao exercício de 2003 foi de 13,4% , composto pelos incrementos percentuais de 14,7% do IPTU, de 13,1% do ISS, de 6,2% do ITBI e de 16,6% das taxas municipais. Ao lembrar que a variação do IPCA-E em 2003, base da atualização de grande parcela dos impostos municipais para o exercício de 2004, foi de 9,86%, pode-se deduzir o esforço da administração tributária municipal. Porém, mesmo com o incremento real, a receita tributária própria não conseguiu atingir a estimativa de R$ 2.761,1 milhões.

A receita de contribuições sociais para a previdência municipal atingiu R$ 492 milhões, com variação de 20,7% em relação ao exercício anterior e 12,5% acima da previsão do ano.

A variação dos repasses de transferências correntes foi de 19,2%. Com destaques para o imposto de renda, de 14,9%, para os recursos derivados da exploração de petróleo, de 47,9%, para os recursos do FUNDEF, de 14,9% , para o repasse do ICMS, de 19,1% e para o IPVA, de 11,6%. Mesmo assim, houve insuficiência em atingir a projeção de R$ 3.361,4 milhões.

O rendimento das aplicações financeiras foi abaixo do esperado e isso explica a queda da receita patrimonial total do exercício. Porém, essa receita efetiva ficou próxima à variação da taxa de juros do período. Já as receitas de serviços do exercício foram ampliadas para o patamar de R$ 140 milhões.

Outro destaque do exercício, excetuando a receita extraordinária para amortização da dívida pública municipal, remete ao crescimento das Outras Receitas Correntes, para R$ 640 milhões, impulsionado pela possibilidade, a partir do exercício de 2004, do recolhimento de parcela dos depósitos em demandas contra o Município. As receitas decorrentes da reversão desses depósitos ficaram próximas aos R$ 280 milhões.

As receitas de capital totalizaram R$ 256,2 milhões, contra uma previsão de R$ 321,9 milhões. Essa diferença, de R$ 65,7 milhões, é decorrente da não realização total do montante previsto em operações de crédito, já que as demais receitas de capital compensaram entre si os valores previstos e realizados do exercício.

Despesas

As despesas totais alcançaram R$ 7.493,6 milhões, distribuídas entre R$ 6.507,2 milhões para as correntes e R$ 986,3 milhões para as de capital. O acréscimo total em relação ao exercício anterior ficou próximo aos 3,7%.

Ao atentar para as despesas de caráter ordinário, verifica-se nos grupos que compõem as despesas correntes a diferença da fixação inicial a menor de 2,7%. Essa diferença, em detalhe, demonstra que todos os grupos de despesas correntes realizaram abaixo da previsão. A alocação efetiva em pessoal e encargos sociais ficou abaixo três pontos percentuais. O grupo de juros e encargos da dívida realizou despesas a menor, de 3,8%, e as demais despesas correntes, ou seja, as que agregam em grande parte os gastos em manutenção, ficaram abaixo em aproximadamente 2,0%.

Ademais, em relação as despesas em pessoal, deve se observar que o acréscimo de 8,5% em relação ao exercício anterior foi decorrente da continuidade do reajuste anual do funcionalismo municipal, da política de devolução aos inativos e aos pensionistas do desconto previdenciário em suas remunerações, bem como dos novos funcionários agregados aos quadros.

Os investimentos atingiram quase 10% do total das despesas, chegando aos R$ 724,2 milhões.

Foi despendido para o serviço da dívida o montante de R$ 659,7 milhões, segregado em R$ 433,1 milhões em juros e encargos e R$ 226,6 milhões em amortizações.

Resultados Primário e Nominal e Dívida Pública

Em 2004, o Município manteve a expectativa do acordo que possibilitaria a amortização extraordinária de sua dívida contratual junto à União. Com isso, os números projetados de resultado primário e nominal foram influenciados pela possível arrecadação extra com finalidade certa. Isso explica, em grande parte, as diferenças entre os valores projetados e os realizados desses resultados. Em virtude desse fato, para melhor comparação, se faz necessário retirar o valor projetado de receita extraordinária. Sendo assim, as projeções seriam: do resultado primário, negativo em R$ 37 milhões, e do resultado nominal, R$ 1.338 milhões.

Ao comparar esses números com os realizados no exercício findo, verifica-se que estes foram melhores, em virtude do resultado primário melhor, de R$ 308,1 milhões, bem como da variação do endividamento líquido, ou seja, do resultado nominal de R$ 800,7 milhões.

O endividamento total atingiu R$ 7.761,5 milhões e líquido, agregando o ativo disponível e haveres financeiros, R$ 5.355,4 milhões. Ressalta-se que, a diferença existente com o previsto para o exercício ficou prejudicada em face da inclusão da amortização extraordinária. Mesmo assim, o Município continua distante do teto limite de endividamento.

Por fim, cabe destacar que as contas da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro do exercício de 2004, apresentadas nos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, apresentam o cumprimento dos limites impostos ao Município.
Demonstrativo III – Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores




Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo IBGE.
      ÍNDICES DE INFLAÇÃO
      200320042005200620072008
      9,307,606,00 *7,00 *4,60 *4,50 *
      * estimativa do mercado para o período

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido


Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos


Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos



PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIA DO RPPS
2006
LRF, art. 53, §1º, inciso II – Anexo XIII R$ milhares
      EXERCÍCIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIASDESPESAS PREVIDENCIÁRIARESULTADO PREVIDENCIÁRIO
Valor
(a)
Valor
(b)
Valor
(a-b)
      2004
472.194,191.162.568,75(690.374,56)
      2005
478.589,181.118.188,29(639.599,11)
      2006
447.425,441.126.239,57(678.814,13)
      2007
442.108,981.125.627,93(683.518,95)
      2008
432.117,181.136.198,23(704.081,05)
      2009
419.798,161.151.855,42(732.057,26)
      2010
406.919,621.168.074,51(761.154,89)
      2011
392.952,941.185.635,61(792.682,67)
      2012
377.128,601.205.981,40(828.852,80)
      2013
359.759,281.228.752,70(868.993,42)
      2014
341.827,961.252.249,31(910.421,35)
      2015
321.022,241.282.010,58(960.988,34)
      2016
299.023,261.313.306,17(1.014.282,91)
      2017
278.308,421.340.088,74(1.061.780,32)
      2018
257.109,381.365.728,00(1.108.618,62)
      2019
234.863,721.390.692,12(1.155.828,40)
      2020
214.633,561.408.598,44(1.193.964,88)
      2021
194.987,141.422.739,19(1.227.752,05)
      2022
170.511,001.443.176,88(1.272.665,88)
      2023
142.873,581.466.012,10(1.323.138,52)
      2024
121.108,301.475.361,61(1.354.253,31)
      2025
106.628,561.468.549,65(1.361.921,09)
      2026
94.229,641.455.315,53(1.361.085,89)
      2027
82.230,161.439.622,57(1.357.392,41)
      2028
70.924,581.420.693,63(1.349.769,05)
      2029
60.657,481.397.732,25(1.337.074,77)
      2030
51.314,141.371.170,77(1.319.856,63)
      2031
42.391,401.342.695,01(1.300.303,61)
      2032
34.129,521.311.725,92(1.277.596,40)
      2033
26.809,401.277.525,52(1.250.716,12)
      2034
20.358,361.240.470,30(1.220.111,94)
      2035
15.147,701.199.635,47(1.184.487,77)
203610.963,981.155.645,31(1.144.681,33)
      2037
7.798,861.108.714,84(1.100.915,98)
      2038
5.537,801.059.400,07(1.053.862,27)
Fonte: PREVI-RIO – base de dados
PREVI-RIO – receitas e despesas do exercício de 2004
MSA ASSESSORIA E AUDITORIA ATUARIAL – cálculo atuarial

Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado



CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
PARTE II

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas da
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro



A elaboração das metas anuais para o exercício referente à lei de diretrizes orçamentárias e aos dois exercícios a frente, utilizou inicialmente a previsão da receita da lei orçamentária do exercício de 2005. A partir dessa, respeitou-se a característica de cada receita municipal, incidindo sobre cada uma delas as variáveis econômicas mais relacionadas com as suas evoluções. Assim sendo, incidiu a inflação passada ou futura e a composição ou não com a taxa de crescimento econômico.

Além disso, buscou-se informações atualizadas do comportamento de diversas receitas que poderiam impactar de forma relevante o ingresso de recursos para os cofres municipais.

Particularmente, ressaltam três casos críticos. O primeiro ligado ao FUNDEF, em virtude do término de sua vigência dentro do intervalo em exame e sem definição de qual o rumo da política de ensino será observado para o futuro. Entendeu-se que, para a definição dos valores futuros arrecadados, qualquer nova política não deveria afetar sensivelmente o Município, principalmente no caso particular da educação da cidade com origem em épocas passadas.

O segundo ponto crítico refere-se ao recurso repassado ao Município provenientes do Sistema Único de Saúde – SUS. Até o presente momento, houve perda efetiva da gestão plena. Dessa forma, foram excluídas, a partir de 2006, as transferências de recursos administrados pela Prefeitura para repasse aos pontos de atendimento da rede de saúde.

O terceiro remete ao ingresso de recursos provenientes de operações de crédito. Nesse caso, houve consulta ao órgão competente para manifestação. Os recursos previstos referem-se aos ingressos de contratos já fechados, bem como as expectativas futuras.

Dessa forma, o total da receita prevista foi alocada nas diversas programações de despesa.

A fixação no grupo de pessoal e encargos sociais observou o impacto do tempo sobre respectiva despesa – crescimento vegetativo -, bem como a inflação incidente sobre as demais despesas desse grupo. Também ocorreu, sobre as outras despesas correntes, a incidência da inflação no período.

Para o serviço da dívida, ou seja, juros e encargos e amortizações, o cálculo considerou toda a expectativa da evolução futura do estoque do endividamento, agregando as taxas de inflação e câmbio, dada as particularidades de cada contrato, composto com a expectativa real de ingressos já contratados.

O investimento é dado pela garantia da cobertura da parcela dos investimentos já em andamento, que ultrapassarão o exercício de 2005, bem como pela parcela dos novos projetos que poderão constituir parte do volume alocado.

Os Resultados Primário e Nominal foram calculados com base no procedimento emanado da Portaria STN 471, de 31 de agosto de 2004. Os resultados primários previstos somados aos recursos de origem financeira garantem os pagamentos previstos de juros e amortização da dívida. Os resultados nominais refletem as variações do endividamento líquido, atualizado, entre as datas referidas.

O cálculo efetuado para colocação em valores constantes, médios de 2005, foi realizado obedecendo a característica entre valores de fluxo e de estoque. Portanto, as projeções das receitas e despesas, totais e não-financeiras, e do resultado primário, que se referem ao fluxo realizado ao longo do exercício, foram ajustados pela variação média do IPCA projetado, enquanto que os demais valores, dívidas consolidada e consolidada líquida e resultados nominais e, por isso de estoque, foram transformados em constantes pela variação da média do exercício de 2005 até o fim do respectivo ano.

Por fim, cabe destacar o Produto Interno Bruto do Estado do Rio de Janeiro utilizado, do ano de 2003, de R$ 220,2 bilhões, e que foi atualizado pelo PIB projetado para cada exercício a frente.

ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, § 3º da Lei Complementar n.º 101/2000)

Parte substancial dos Riscos Fiscais que podem determinar aumento do estoque da dívida pública municipal é passivo contingente derivado na sua maioria de ações fiscais.

No caso das ações cíveis, trabalhistas ou fiscais é importante observar que os passivos relacionados não implica afirmar a ocorrência de perda das ações e conseqüente exigibilidade desses valores, contudo sua ocorrência teria impacto sobre a política fiscal da Administração Municipal.

Os demais Riscos Fiscais são representados por passivos em discussão, ainda na esfera administrativa.
Milhões de R$
InstituiçãoTributo/
Contribuição
MotivoValor
RIO URBEINSSAutos de Infração emitidos pelo INSS.77,23
COFINSAutos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.44,56
PASEPAutos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.4,76
Indenizações
Trabalhistas
Ações trabalhistas em andamento0,40
CEHABAtualização de empréstimos em discussão junto à Cehab.0,56
Ações JudiciaisAções Cíveis.49,22
RIOCOPDÍVIDASEmpresa Pública em processo de Liquidação – Dívidas com Empreiteiros e Fornecedores 13,58
Ações JudiciaisEmpresa Pública em processo de Liquidação – Ações Cíveis e Trabalhistas1,27
IMPOSTOSEmpresa Pública em processo de Liquidação – Impostos Diferidos e a Recolher2,97
IPLANRIOAções JudiciaisAções Cíveis.1,52
Indenizações
Trabalhistas
Ações trabalhistas em andamento.0,15
INSSAutos de Infração emitidos pelo INSS.4,45
CET-RIOAções JudiciaisAções Cíveis.3,82
INSSAutos de Infração emitidos pelo INSS.17,00
COMLURBIndenizações
Trabalhistas
Ações trabalhistas em andamento10,50
INSSAutos de Infração emitidos pelo INSS.40,62
Ações JudiciaisAções Cíveis6,48
EMVPASEPAutos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.3,35
COFINSAutos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.10,32
INSSAutos de Infração emitidos pelo INSS6,47
Indenizações
Trabalhistas
Ações trabalhistas em andamento0,99
Ações JudiciaisAções Cíveis.0,08
RIO CENTROIndenizações
Trabalhistas
Ações trabalhistas em andamento1,67
RIO LUZCOFINSAutos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.4,25
PASEPAutos de Infração emitidos pela SRF cobrando contribuição sobre as transferências municipais, estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.0,38
Ações JudiciaisAções Cíveis.2,74
IRPJ/DCTF/CSLLAutos de Infração emitidos pela SRF sobre informações/cálculos que estão sendo contestados pela empresa, na esfera judicial.1,79
INSSAutos de Infração emitidos pelo INSS.11,39
Indenizações
Trabalhistas
Ações trabalhistas em andamento0,28
MULTIRIOINSSAutos de Infração emitidos pelo INSS.15,70
Indenizações
Trabalhistas
Ações trabalhistas em andamento0,98
RIOTURIndenizações
Trabalhistas
Ações trabalhistas em andamento7,46
INSSAutos de Infração emitidos pelo INSS.6,49
Ações JudiciaisAções Cíveis.0,20
Marina Da GlóriaNotificação da Secretaria de Patrimônio da União sobre a cobrança em dívida ativa do uso da área da Marina da Glória.11,28
IMPRENSAIndenizações
Trabalhistas
Ações trabalhistas em andamento0,09
Total365,00
Obs.: Não estão relacionadas as contingências relativas a ISS, existentes na Comlurb, Riotur e Cet-Rio, que montam em R$ 442,97 milhões, por se tratar de dados consolidados.

ANEXO A


Serviços públicos de responsabilidade da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro

N° OR DEMefetividadeeficáciaeficiênciaefetividadeeficáciaaccountabilityOBSERVAÇÕES
NECESSIDADE OU PROBLEMAMETA LONGO PRAZO- 2006-2008META CURTO PRAZO - 2006RESULTADO OBTIDO 2006CORREÇÕES - METAS OU PLANOSCUSTO TOTAL PREVISTO VALOR E FONTECUSTO TOTAL REALIZADOCUSTO UNITÁRIO REALIZADORESULTADO PESQUISA SATISFAÇÃO CIDADÃOCORREÇÕES - METAS OU PLANOSÁREA/SETOR RESPONSABILIDADEGERENTE DA METACONTRATO DE GESTÃO E CLAUSULA

ANEXO B

REGIÃO:
IDH:
Análise comparativa do IDH:
Outras análises:
NOSSA VISÃO DE FUTURO COMPARTILHADA:
ANEXO B - OBRIGAÇÕES
PERÍODOARRECADAÇÃOINADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIASONEGAÇÃO/EVASÃO FISCALOBSERVAÇÕES
IPTUISSTRANSF. ESTADUAISTRANSF. FEDERAISFATOUTROS TRIBUTOSIPTUISSTRANSF. ESTADUAISTRANSF. FEDERAISFATOUTROS TRIBUTOSIPTUISSTRANSF. ESTADUAISTRANSF. FEDERAISFATOUTROS TRIBUTOS

ANEXO C

REGIÃO:
IDH:
Análise comparativa do IDH:
Outras análises:
NOSSA VISÃO DE FUTURO COMPARTILHADA:

ANEXO C
Nº ORDEMTEMADIREITOS - SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAISOBSERVAÇÕES
NECESSIDADEPROBLEMA
QTDADEDISCRIMINAÇÃOQTDADEDISCRIMINAÇÃO
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 169-A/2005 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/28/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 09/21/2005 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 4146/2005 em 26/07/2005
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 73 dias.
Publicado no D.O.RIO em 27/07/2005 pág. 4 A 9 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 28/07/2005 pág. 5 A 15 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 21/09/2005 pág. 3 a 14 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 04/10/2005 pág. 3 A 14 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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