Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4293/2006 Data da Lei 04/05/2006


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.293, de 5 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1205, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Jerominho.

LEI Nº 4.293 DE 5 DE ABRIL DE 2006

Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o embarque e desembarque de passageiros dos transportes alternativos nas ruas, avenidas e vias expressas do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os pontos sinalizados de que trata o caput deste artigo deverão ser diferenciados dos transportes oficiais.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei será punido pelos órgãos competentes, com apreensão do veículo e com multa a ser posteriormente regulamentada.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicabilidade do disposto nesta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica prevista na lei orçamentária anual, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2006.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1205/2003 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JEROMINHO
Data de publicação DCM 04/06/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4293/2006 em 05/04/2006
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1133 dias.
Publicado no D.O.RIO em 05/10/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 06/10/2005 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 06/04/2006 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/04/2006 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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