Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8750/2024 Data da Lei 12/13/2024


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LEI Nº 8.750, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos sediados no Município que realizem locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizarem veículos adaptados para atender a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.

Art. 2º VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 2º As locadoras de veículos deverão ter uma frota de veículos adaptados suficiente para atender a toda a demanda de pessoas com deficiência que venha a surgir.

§ 1º Caso a locadora não tenha em sua frota um veículo adaptado disponível, ficará obrigada a disponibilizar um veículo adaptado no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º Até o cumprimento da obrigação constante no § 1º deste artigo, a locadora deverá oferecer serviço de motorista a pessoa com deficiência sem custo adicional. (Promulgada parte vetada)



Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



EDUARDO PAES



VETO PROMULGADO


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 2º da Lei nº 8.750, de 13 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1376-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura, rejeitado na Sessão de 12 de março de 2025.

LEI Nº 8.750*, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

(...)


Art. 2º As locadoras de veículos deverão ter uma frota de veículos adaptados suficiente para atender a toda a demanda de pessoas com deficiência que venha a surgir.

§ 1º Caso a locadora não tenha em sua frota um veículo adaptado disponível, ficará obrigada a disponibilizar um veículo adaptado no prazo de quarenta e oito horas.

§ 2º Até o cumprimento da obrigação constante no § 1º deste artigo, a locadora deverá oferecer serviço de motorista a pessoa com deficiência sem custo adicional.

(...)


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de março 2025.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1376-A/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RENATO MOURA
Data de publicação DCM 12/16/2024 Página DCM 17-18
Data Publ. partes vetadas 03/21/2025 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada






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