Texto da Lei
LEI Nº 8.750, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de veículos automotores disponibilizarem automóveis adaptados para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Município.
Autor: Vereador Renato Moura.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos sediados no Município que realizem locação de veículos automotores ficam obrigados a disponibilizarem veículos adaptados para atender a pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Entende-se como pessoa com mobilidade reduzida aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tem dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
Art. 2º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 2º As locadoras de veículos deverão ter uma frota de veículos adaptados suficiente para atender a toda a demanda de pessoas com deficiência que venha a surgir.
§ 1º Caso a locadora não tenha em sua frota um veículo adaptado disponível, ficará obrigada a disponibilizar um veículo adaptado no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º Até o cumprimento da obrigação constante no § 1º deste artigo, a locadora deverá oferecer serviço de motorista a pessoa com deficiência sem custo adicional. (Promulgada parte vetada)
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 2º da Lei nº 8.750, de 13 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1376-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Renato Moura, rejeitado na Sessão de 12 de março de 2025.
LEI Nº 8.750*, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de veículos automotores disponibilizarem automóveis adaptados para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Município.
Autor: Vereador Renato Moura.
Art. 2º As locadoras de veículos deverão ter uma frota de veículos adaptados suficiente para atender a toda a demanda de pessoas com deficiência que venha a surgir.
§ 1º Caso a locadora não tenha em sua frota um veículo adaptado disponível, ficará obrigada a disponibilizar um veículo adaptado no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º Até o cumprimento da obrigação constante no § 1º deste artigo, a locadora deverá oferecer serviço de motorista a pessoa com deficiência sem custo adicional.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de março 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/16/2024