Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5125/2009 Data da Lei 12/14/2009


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LEI N.º 5.125 DE 14 DE DEZEMBRO 2009.

Autor: Vereador Carlos Bolsonaro

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinado que, a partir da aprovação desta Lei, a troca de ralos e bueiros nas ruas da Cidade do Rio de Janeiro deverá ser feita por tampas construídas utilizando como material de feitura, o concreto, ou outro material adequado, que seja durável e resistente.

Art. 2º Fica proibida a compra de bueiros ou ralos de ferro, bronze e cobre para essa troca, a não ser que situações técnicas demonstrem essa necessidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1900/2008 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLOS BOLSONARO
Data de publicação DCM 12/17/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 183 de 15/12/2009 pag. 3
Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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