Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.957, de 15 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 2014-A, de 2020, de autoria da Senhora Vereadora Veronica Costa.
LEI Nº 6.957, DE 15 DE JUNHO DE 2021.
Cria o Selo de Responsabilidade Social Instituição Parceira da Mulher, certificando instituições que priorizam a contratação e/ou capacitação de mulheres, sobretudo de mulheres em situação de violência doméstica e/ou em situação de vulnerabilidade econômica.
Autora: Vereadora Veronica Costa.
Art. 1° Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado Instituição Parceira da Mulher, que poderá ser concedido às empresas, entidades sociais, entidades governamentais e outras instituições que atuem ou estabeleçam projetos, programas ou ações no Município do Rio de Janeiro que envolvam a inserção de mulheres no mercado de trabalho e/ou a formação, qualificação e preparação de mulheres, sobretudo quando em situação de violência doméstica e/ou em vulnerabilidade econômica, em parceria com a Prefeitura do Rio de Janeiro.
Art. 2° No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
Art. 3º Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:
I - contratação de mulheres residentes na Cidade do Rio de Janeiro, em situação de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica, atendidas pelos equipamentos vinculados à secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na Cidade do Rio de Janeiro;
II - contratação de mulheres vinculadas aos programas municipais de inserção no mercado de trabalho promovidos pela Cidade do Rio de Janeiro;
III - superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e inserção de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;
IV - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades para atuação na qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;
V - desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou em situação de vulnerabilidade econômica;
VI - desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
Art. 4º O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.
Art. 5º O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
I - nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação de superação da meta, conforme o disposto no art. 3º, III;
II - nas parcerias para a contratação de mulheres, sobretudo vítimas de violência doméstica ou vulnerabilidade econômica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição empregadora;
III - nas demais ações, no momento da celebração da parceria com secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na Cidade do Rio de Janeiro via convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres, que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres, sobretudo em situação de violência doméstica e/ou vulnerabilidade econômica.
Parágrafo único. O número de contratações anuais deve levar em consideração o porte das instituições. A secretaria responsável pelas políticas e promoção da mulher na Cidade do Rio de Janeiro deverá estabelecer critérios mínimos de contratação para a continuidade do selo na instituição.
Art. 6º A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 5° desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 15 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/16/2021