Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.724, de 4 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 3119, de 2024, de autoria da Senhora Vereadora Luciana Boiteux.
LEI Nº 8.724, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica assegurada a aplicação das disposições previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, nos Ginásios Educacionais Olímpicos – GEO, que integram a rede municipal de ensino do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se às demais unidades escolares da rede municipal de ensino do Rio de Janeiro, que possuam turmas, aulas e programas voltados à prática esportiva de alto rendimento ou participem de campeonatos regionais com suas respectivas equipes.
Art. 2º Ficam as unidades escolares referidas no art. 1º desta Lei obrigadas a fomentar e garantir a participação de alunos público-alvo da educação especial e inclusiva em suas atividades, por meio da oferta de esportes paraolímpicos e esportes adaptados para sua prática por pessoas com deficiência.
Art. 3º Fica assegurada a disponibilização de materiais esportivos adaptados, uniformes e demais itens necessários à prática esportiva com segurança e qualidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/05/2024