Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6766/2020 Data da Lei 08/24/2020


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.766, de 24 de agosto de 2020, oriunda do Projeto de Lei nº 1808, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Luiz Carlos Ramos Filho, Marcello Siciliano, Willian Coelho, Junior da Lucinha, Matheus Floriano, Professor Adalmir, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Jones Moura, Marcelino D' Almeida, Cesar Maia, Luciana Novaes, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Átila A. Nunes, Renato Moura, Jorge Felippe, Dr. João Ricardo, Dr. Gilberto, Veronica Costa, Marcelo Arar, Prof. Célio Lupparelli, Rafael Aloísio Freitas, Vera Lins, Reimont, Paulo Messina, Rocal, Fernando William e Inaldo Silva.



LEI Nº 6.766, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Doação de Ração, com o objetivo de promover a distribuição de ração para animais a protetores independentes e/ou organizações da sociedade civil estabelecidos na circunscrição do Município do Rio de Janeiro, em virtude da emergência em saúde pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é estendido a tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais.

Art. 2º Caberá ao Município do Rio de Janeiro, por meio da Subsecretaria de Bem Estar Animal, a distribuição de forma organizada e estruturada de ração para animais, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de recebimento e fiscalização a serem exercidos.

Art. 3º A distribuição de ração de que trata o art. 1º será realizada enquanto estiver vigente a declaração de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19 e será encerrada seis meses após a cessação desta.

Art. 4º Participará das equipes de recebimento e distribuição, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo.

Art. 5º Para a execução desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2020.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 216/2021

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Mensagem nº
Autoria VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA, VEREADOR MATHEUS FLORIANO, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PAULO MESSINA, VEREADOR ROCAL, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR INALDO SILVA
Data de publicação DCM 08/25/2020 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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