Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7875/2023 Data da Lei 05/15/2023


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LEI Nº 7.875, DE 15 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Ficam instituídas ações de prevenção e combate ao assédio sexual e moral no esporte a ser realizado no Município, na forma desta Lei.

Art. 2º A campanha de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - combater toda e qualquer forma de assédio no esporte;

II - VETADO;

III - VETADO;

IV - VETADO; e

V- VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º As entidades esportivas que recebem patrocínio de instituições públicas poderão participar da campanha instituída por esta Lei, adotando medidas de prevenção e combate à violência moral e sexual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES

VETOS PROMULGADOS

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos incisos II, III, IV, V e parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 7.875, de 15 de maio de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1443, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Tânia Bastos, Marcos Braz, Rosa Fernandes, Luciano Medeiros e Marcelo Arar, rejeitados na sessão de 6 de junho de 2023.



LEI Nº 7.875, DE 15 DE MAIO DE 2023.



(...)

Art. 2º (...)

I - (...);

II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e conscientização dos atletas, treinadores, comissão técnica e familiar, a respeito dos tipos de assédio e comportamentos abusivos;

III - promover campanhas públicas a respeito da ilegalidade e imoralidade da ofensa ou violação a um direito fundamental, de agressões físicas e do uso desmedido do poder de treinadores, gestores, dirigentes, e de outras pessoas envolvidas no esporte;

IV - promover cursos para os eventos esportivos, que expliquem quando há a ocorrência de assédio, como caracterizá-la e como proceder nesses casos, como forma de alertar a comunidade esportiva a respeito da ilegalidade do assédio moral e sexual no esporte; e

V- desenvolver mecanismos de reclamação e programas de educação, treinamento sobre assédio e abuso no esporte.

Parágrafo único. Os eventos e atividades previstos neste artigo serão preferencialmente realizados por pessoas que tenham capacitação da matéria.

(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de junho de 2023.






Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1443/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR MARCELO ARAR
Data de publicação DCM 05/16/2023 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas 06/20/2023 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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