Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.554, de 25 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1457, de 2015, de autoria da Comissão de Defesa Civil e dos Senhores Vereadores Marcio Garcia, Rosa Fernandes e Carlos Bolsonaro.
LEI Nº 6.554, DE 25 DE ABRIL DE 2019.
Torna obrigatório e definitivo o programa Projeto Defesa Civil nas Escolas, na forma que menciona.
Autores: Comissão de Defesa Civil e os Vereadores Marcio Garcia, Rosa Fernandes e Carlos Bolsonaro.
Art. 1º Será de caráter obrigatório e definitivo a execução do programa municipal Projeto Defesa Civil nas Escolas, criado e aplicado pela Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos necessários para a atualização do material didático de alunos e professores já existente.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º O Poder Executivo, se necessário e conveniente, poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, visando à executoriedade desta Lei bem como dotação orçamentária que garanta a execução.
Parágrafo único. É defeso firmar convênios com empresas ligadas à venda de material ou serviços de prevenção e combate a incêndio, bebidas alcoólicas, cigarros e congêneres.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de abril de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/26/2019