Texto da Lei
LEI Nº 1.198, DE 06 DE JANEIRO DE 1988.
Estabelece critérios para a implantação de projetos oriundos de órgãos federais, estaduais ou municipais que impliquem alterações nas condições de uso e ocupação de solo vigentes nas áreas atingidas e dá outras providências.
Autor: Vereador Alberto Garcia
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Será obrigatória a apresentação prévia de um anteprojeto para discussão e manifestação dos cidadãos, sociedades civis e organizações comunitárias, sempre que órgãos federais, estaduais ou municipais pretendam implantar projetos que:
I - interfiram com as condições locais vigentes;
II - causem impactos ao meio ambiente ou ao sistema viário;
III - descaracterizem áreas consolidadas;
IV - tragam prejuízos às construções de valor histórico ou à memória do bairro;
V - exijam desapropriações de imóveis, trazendo problemas sociais aos seus ocupantes ou prejuízos às atividades econômicas, culturais, educacionais ou científicas estabelecidas no local.
§ 1º - O Poder Executivo designará ou órgão municipal para responsável pela condução dos trabalhos referidos no presente artigo, inclusive pelo recebimento de sugestões, comentários e propostas, em prazos fixados.
§ 2º - O Poder Executivo dará ampla divulgação ao assunto, convocando a população a se manifestar dentro dos prazos fixados, bem como instituirá uma audiência pública para o registro e divulgação das decisões sobre a matéria proposta.
§ 3º - Se o projeto interessar ao Município, após cumprir as etapas acima estabelecidas, será o anteprojeto transformado em projeto para ser aprovado nos órgãos competentes do Município e posterior encaminhamento ao Poder Legislativo, para sua aprovação por lei específica.
Art. 2º - Serão inteira responsabilidade do órgão executor as necessárias adaptações e integração aos sistemas municipais.
Art. 3º - Através dos órgãos competentes do Município, o Poder Executivo será o responsável pela defesa dos interesses da comunidade, podendo embargar e interditar as obras que não estejam cumprindo as condições pré-estabelecidas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1988.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/11/1988