Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6615/2019 Data da Lei 06/19/2019


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.615, de 19 de junho de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1238, de 2019, de autoria das Comissões de Justiça e Redação, de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e dos Senhores Vereadores Major Elitusalem, Felipe Michel, Italo Ciba, Jorge Felippe, Jones Moura, Luiz Carlos Ramos Filho, Átila A. Nunes, Marcello Siciliano, Veronica Costa, Professor Adalmir, Welington Dias, Zico, Rocal, Fátima da Solidariedade, Dr. Jorge Manaia, Reimont, Willian Coelho, Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Leonel Brizola, Babá e Luciana Novaes, que “Altera a Lei nº 2.687, de 1998, e dá outras providências”.

LEI Nº 6.615, DE 19 DE JUNHO DE 2019.


Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 6.250, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

(...)

VI - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para a atualização dos impostos municipais.
(...)" (NR)

Art. 2º A fixação de metas de resultados fiscais em lei de diretrizes orçamentárias, na forma do disposto no art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ou em lei que as modifiquem, deverá atentar para o disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício subsequente.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 19 de junho de 2019.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1238/2019 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, VEREADOR MAJOR ELITUSALEM, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR ITALO CIBA, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR MARCELLO SICILIANO, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR PROFESSOR ADALMIR, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ZICO, VEREADOR ROCAL, VEREADORA FÁTIMA DA SOLIDARIEDADE, VEREADOR DR. JORGE MANAIA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR RENATO CINCO, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR BABÁ, VEREADORA LUCIANA NOVAES
Data de publicação DCM 06/24/2019 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 1238/2019

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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