Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.225, de 29 de dezembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1346, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 9.225, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com visão monocular o direito de utilizar as vagas de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência em vias públicas e em locais privados de uso coletivo no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º A visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial, do tipo visual, nos termos da Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021, sendo abrangida pelas disposições da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º A emissão da credencial especial de estacionamento será feita pelo órgão de trânsito competente, mediante apresentação de laudo médico com o diagnóstico de visão monocular e o respectivo CID-10, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 965/2022.
Parágrafo único. A negativa de emissão da credencial por ausência de limitação de locomoção constitui ato discriminatório, vedado pela legislação federal e municipal de proteção à pessoa com deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/30/2025