Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8239/2024 Data da Lei 03/01/2024


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.239, de 1º de março de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1829, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Edson Santos, Monica Benicio, Monica Cunha e Luciana Boiteux.

LEI Nº 8.239, DE 1º DE MARÇO DE 2024.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Programa de Proteção e Promoção dos Mestres e do Patrimônio Imaterial das culturas populares, afro-brasileiras, indígenas, caiçaras e de outras comunidades e grupos tradicionais.

Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei será executado pelo órgão competente de ação cultural, de forma intersetorial, integrada, coordenada e sistemática, em parceria com outros órgãos da administração direta e indireta; articulada com as ações, projetos, programas e políticas públicas de idêntico teor em diferentes instâncias de governo.

Art. 2º Para os fins desta Lei compreende-se por:

I - Mestres e Mestras do Patrimônio Imaterial das culturas populares, afro-brasileiras, indígenas, caiçaras e de outras comunidades e grupos tradicionais: pessoas que se expressam através de diversas linguagens artísticas, ritos sagrados e festas comunitárias, brasileiros natos ou naturalizados, cuja vida e obra foram dedicadas à proteção, promoção e desenvolvimento da cultura tradicional brasileira;

II - de sabedoria notória, reconhecida entre seus pares e por especialistas; e

III - com longa permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais.

Art. 3º O reconhecimento advindo desta Lei depende dos seguintes requisitos:

I - na data do pedido de inscrição, ser residente no Município do Rio de Janeiro há mais de vinte anos;

II - na data do pedido de inscrição, ter comprovada participação em atividades culturais há mais de vinte anos; e

III - estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas para alunos ou aprendizes.

Parágrafo único. O requisito do inciso III deste artigo poderá ser dispensado na hipótese de verificação de incapacidade física, causada por doença grave, cuja ocorrência seja comprovada mediante perícia médica.

Art. 4º Para a concessão do reconhecimento serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente:

I - relevância da atuação pessoal voltada para o patrimônio cultural imaterial no município do Rio de Janeiro;

II - reconhecimento público, dos seus pares e de sua comunidade das ações culturais desenvolvidas;

III - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;

IV - comprovar a existência e a relevância do saber ou do fazer;

V - deter a memória indispensável à transmissão do saber ou do fazer;

VI - propiciar a efetiva transmissão dos conhecimentos objeto do inciso anterior; e

VII - larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais.

Art. 5º O reconhecimento advindo da presente Lei resulta nos seguintes direitos:

I - preparação técnica para a elaboração e execução de ações de educação para o patrimônio;

II - preparação técnica para a elaboração e gestão de projetos culturais;

III - destinação de auxílio financeiro visando contribuir para a manutenção e o fomento das ações culturais das quais são portadores mediante a construção de um plano de salvaguarda, que incluirá obrigatoriamente atividades de transmissão dos saberes e fazeres reconhecidos, em conjunto com técnicos do órgão competente do Poder Executivo, de representantes de entidades da sociedade civil com notória e ilibada atuação no setor; e

IV - os reconhecidos que venham a comprovar situação de vulnerabilidade social, se assim requererem, poderão fazer jus ao recebimento de auxílio financeiro a ser pago, mensalmente, pelo município do Rio de Janeiro, em valor não inferior a um salário mínimo regional.

§ 1º Os direitos atribuídos aos reconhecidos, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não geram vínculo de qualquer natureza para com o município.

§ 2º Os direitos atribuídos aos reconhecidos extinguir-se-ão por ocorrência da morte dos mesmos.

Art. 6º É dever dos Mestres e Mestras reconhecidos por esta Lei transferir seus conhecimentos e técnicas para alunos e aprendizes, através de programas de educação para o patrimônio cultural, cujas despesas serão custeadas ou viabilizadas pelo Município.

Parágrafo único. Os programas de que trata este artigo devem ser organizados e planejados em diálogo entre os reconhecidos, o Conselho Municipal de Política Cultural e o órgão competente do Poder Executivo.

Art. 7º Caberá ao órgão competente do Poder Executivo e ao Conselho Municipal de Política Cultural, fiscalizarem o cumprimento dos deveres atribuídos aos Mestres e Mestras reconhecidos na forma prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento das obrigações contidas nesta Lei dar-se-á por relatório de Avaliação, com parecer conclusivo, apresentado anualmente, até o final do exercício financeiro subsequente ao início da execução do objeto de análise.

Art. 8º São partes legítimas para indicar candidaturas ao reconhecimento previsto nesta Lei:

I - os próprios indivíduos, grupos ou comunidades;

II - a Secretaria Municipal de Cultura;

III - o Conselho Municipal de Política Cultural ou órgão equivalente;

IV - a Câmara Municipal do Rio de Janeiro, através da Comissão de Cultura; e

V - as entidades afins juridicamente constituídas de caráter cultural da sociedade civil.

Art. 9º Os requerimentos de inscrição das candidaturas formulados pelas partes legítimas deverão conter:

I - dados dos proponentes;

II - justificativa da proposta apresentada, incluindo todos os dados possíveis sobre os indivíduos, grupos ou comunidades envolvidos com as manifestações culturais afetas à candidatura; e

III – anuência dos candidatos, o que implica o conhecimento e acatamento de todas as normas, direitos e deveres previstos nesta Lei.

Art. 10. Compete ao órgão competente do Poder Executivo a triagem, aferição, avaliação e coordenação do julgamento das indicações de candidaturas.

Art. 11. Para a análise das candidaturas, o órgão competente designará Comissão Especial, formada por profissionais de reputação ilibada e notório saber em patrimônio cultural imaterial.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput deste artigo decidirá sobre o reconhecimento, ad referendum do Conselho Municipal de Política Cultural.

Art.12. Decidindo-se pelo reconhecimento os Mestres e Mestras serão oficialmente comunicados e instados a assinarem documento no qual declarem o conhecimento e o acatamento das concessões, compromissos, direitos e deveres assumidos em decorrência desta Lei, sem o qual não poderão ser agraciados.

Art.13. O órgão competente do Poder Executivo levará à publicação no Diário Oficial do Município a lista homologada dos Mestres e Mestras reconhecidos.

Art.14. Em todo o processo administrativo, de que trata esta Lei, serão respeitados os princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e os demais elencados no art.37, da Constituição Federal de 1988, bem como da Lei Orgânica Municipal.

Art. 15. As candidaturas referidas nesta Lei serão apresentadas na época e conforme as especificações de Edital próprio, o qual será elaborado e publicado pelo órgão competente do Poder Executivo, observados os seguintes preceitos:

I - um edital por ano;

II - a quantidade de reconhecidos como Mestres e Mestras obedecerá o limite de dez contemplados por ano, até o máximo de cem registros;

III - a quantidade dos auxílios corresponderá, em cada ano, à disponibilidade orçamentária do órgão competente do Poder Executivo, sem qualquer prejuízo aos anteriormente conferidos;

IV - é vedada a atribuição de outras atividades aos Mestres e Mestras distintas das previstas na presente Lei, facultada, porém, a participação em atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, mediante o pagamento de auxílio temporário, restrito ao período de duração da referida participação, nos termos e limites estabelecidos em Edital específico para o tratamento da citada atividade;

V - a cada ano, o edital homenageará um Mestre ou Mestra já falecido/a, nomeando o concurso e dando ampla divulgação de suas ações e conhecimentos.

Parágrafo único. Atingindo-se os tetos máximos de registros elencados no inciso II deste artigo, somente serão admitidas novas inscrições mediante a efetiva vacância dos respectivos registros atendendo-se às disposições desta Lei.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria e/ou do Fundo Municipal de Cultura e outras dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 17. O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de março de 2024.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1829/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA LUCIANA BOITEUX
Data de publicação DCM 03/04/2024 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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