Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1326/1988 Data da Lei 07/27/1988


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LEI Nº 1.326 DE 27 DE JULHO DE 1988. Autor: Vereador Maurício Azêdo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Companhia Municipal de Limpeza Urbana - Comlurb autorizada a proceder à limpeza de terrenos baldios de propriedade de particulares, na forma disposta nesta Lei.

Art. 2º - Inteirada, de ofício ou por comunicação de qualquer do povo, da existência de terreno baldio que acumule lixo, a Comlurb notificará o proprietário, dando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para proceder à limpeza, a expressas próprias.

Art. 3º - Desatendida a notificação, a Comlurb promoverá a limpeza e expedirá a competente nota de serviços, cobrando pelo trabalho realizado, independentemente da aplicação de multas e outras sanções previstas na legislação pertinente.

Art. 4º - ...vetado

Art. 5º - Se a inexistência de muro concorrer para acúmulo de lixo e ameaçar a higiene e a saúde pública, a Comlurb poderá construí-lo, diretamente ou através de empresa contratada mediante licitação pública, e debitar o valor correspondente ao proprietário inadimplente.

Parágrafo Único - A nota emitida nos termos do caput será adicionada a taxa de 20% (vinte por cento) sobre o preço do serviço contratado, para cobertura das despesas de administração desse encargo pela Comlurb.

Art. 6º - À cobrança desse serviço serão aplicadas as disposições do art. 3º ...vetado desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2107/88 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 08/01/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1326/88 em 27/07/1988
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 134 dias.
Publicado no D.O.RIO em 01/08/1988 pág. 1 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 01/08/1988 pág. 2 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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