Legislação - Lei Complementar
Lei Complementar nº
227
/
2021
Data da Lei
06/28/2021
Texto Lei Complementar
Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Altera a Lei Complementar n° 126, de 2013 e dá outras providências.
Autor: Vereador Marcos Braz.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1° da
Lei Complementar n° 126, de 26 de março de 2013
, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 5° As edificações existentes para fins esportivos, públicas ou privadas, que tenham capacidade de público superior a quinhentas pessoas deverão realizar a vistoria periódica descrita no
caput
deste artigo em um intervalo máximo de dois anos, sendo obrigatória a realização de convite para que as entidades regionais de administração dos desportos que utilizam a edificação indiquem um especialista para auxiliar o profissional responsável pela elaboração da vistoria quanto à verificação do inciso III do § 6° deste artigo.
§ 6º A vistoria das edificações mencionadas no § 5º deverá também verificar os seguintes aspectos:
I - a segurança das instalações, especialmente para o público espectador e os atletas;
II - a conformidade quanto às especificações de acessibilidade para pessoas com deficiência;
III - a conformidade para a prática esportiva dos desportos aos quais a edificação atende;
IV - adequação quanto às normas vigentes do Código de Segurança contra Incêndio e Pânico.” (NR)
Art. 2° O art. 3° da Lei Complementar n° 126, de 2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 7° No caso de instalações esportivas, o laudo técnico também informará se o imóvel encontra-se em conformidade com a legislação sobre acessibilidade e incêndio e pânico e adequado para prática desportiva.
§ 8° As edificações desportivas com capacidade para mais de quinhentos espectadores também deverão disponibilizar o laudo técnico da última vistoria realizada em local disponível ao público na internet.” (NR)
Art. 3° O Poder Executivo deverá alterar a regulamentação da Lei Complementar n° 126, de 2013 para adequação às alterações efetuadas por esta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
06/30/2021
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei
Complementar nº
2/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR MARCOS BRAZ
Data de publicação DCM
06/30/2021
Página DCM
2 e 3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Revogação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2021
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