LEI Nº 5.636 DE 3 DE dezembro DE 2013.
Institui Gratificação de Desempenho de Fiscalização de Transportes Urbanos - GDFTU e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Fiscalização de Transportes Urbanos - GDFTU, devida aos ocupantes de cargo de provimento efetivo das categorias funcionais de Fiscal de Transportes Urbanos e de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos no exercício de suas atribuições.
Art. 2º A GDFTU será auferida mensalmente, mediante avaliação individual de desempenho, multiplicando-se o valor unitário do ponto pelo total apurado para cada servidor, observado o limite constante do art. 3º.
Art. 3º A GDFTU será correspondente a até trezentos pontos para o cargo de Fiscal de Transportes Urbanos e até cento e quarenta pontos para o cargo de Auxiliar de Fiscal de Transportes Urbanos.
Art. 4º O valor unitário do ponto da GDFTU corresponde ao estabelecido em Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda em atendimento ao disposto na Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 5º A GDFTU será considerada para efeito do cálculo da Gratificação de adicional de tempo de serviço, prevista no art. 126 da Lei n° 94, de 14 de março de 1979.
Art. 6º É vedada a percepção cumulativa da GDFTU com Gratificação de Sistemas Municipais ou com eventual gratificação de encargos especiais que esteja sendo recebida no momento da publicação desta Lei, ressalvada a possibilidade de opção, a qualquer tempo.
Parágrafo único. A vedação expressa no caput é extensível à percepção das gratificações nele indicadas, mesmo que recebidas sob a forma de direito pessoal.
Art. 7º Manter-se-á o pagamento da GDFTU para os servidores beneficiários referidos no art. 1º desta Lei na eventual ocorrência das situações consideradas de efetivo exercício, apontadas no art. 64, incisos I a XII e XIV, da Lei n° 94, de 1979.
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa da GDFTU com o valor de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada, cujas atribuições não sejam relacionadas àquelas do cargo de provimento efetivo, ressalvada a possibilidade de opção, a qualquer tempo.
Art. 8º Não farão jus ao pagamento da GDFTU os servidores que apresentarem as seguintes situações funcionais:
I - registro de falta não abonada;
II - aplicação de penalidade disciplinar de qualquer natureza, precedida do devido processo legal;
III - disposição para outros entes da federação.
Art. 9º A tabela de vencimento da categoria funcional de Fiscal de Transportes Urbanos é a constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Aos valores indicados no Anexo serão aplicados os índices de reajuste anual dos servidores do Município posteriores a agosto de 2013.
Art. 10. A GDTFU será incorporável, a título de direito pessoal, aos proventos de aposentadoria dos beneficiários que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anterior à passagem para inatividade, ou por dez anos interpolados.
Art. 11. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES