Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR N.º 90, DE 20 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre as regras para o descomissionamento de atividades poluidoras e a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de atividades em imóveis contaminados por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública.
Autor: Vereador Eliomar Coelho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º A aprovação e licenciamento de qualquer projeto de parcelamento de solo, edificação, instalação de equipamento ou mudança de uso em imóveis que tenham abrigado atividades poluidoras deverá seguir os procedimentos de descomissionamento regulados por esta Lei Complementar.
Art. 2.º Descomissionamento é o processo de desinstalação, desativação ou encerramento de atividades poluidoras ou que atuem no processamento, armazenamento e circulação de substâncias nocivas à saúde pública ou ao meio ambiente.
§ 1.º Para os fins do disposto no caput deste artigo, são consideradas poluidoras, devendo submeter-se ao processo de descomissionamento, as seguintes atividades:
I - aterros sanitários;
II - depósito de materiais radioativos ou equipamentos que os utilizem;
III - áreas de manuseio e processamento de produtos químicos;
IV - depósito de material proveniente de indústria química ou de derivados do petróleo;
V - cemitérios e crematórios;
VI - mineração de qualquer espécie;
VII - hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de saúde que possuam centro cirúrgico, enfermaria, laboratórios ou atendimento de emergência; e
VIII - postos de abastecimento de combustíveis.
§ 2.º O órgão municipal do meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, poderá indicar outras atividades poluidoras para serem submetidas ao processo de descomissionamento.
Art 3.º O processo de descomissionamento de atividades poluidoras contempla, obrigatoriamente a elaboração e aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV nos termos da legislação vigente.
§ 1.º Além das determinações da legislação vigente, o Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar:
I - a caracterização e a quantificação de resíduos ou materiais depositados no solo e no subsolo ou armazenados no interior do imóvel;
II - o grau de contaminação e de risco ambiental derivado da deposição ou permanência dos respectivos materiais no imóvel;
III - as medidas e procedimentos de reparação da contaminação a serem adotadas pelo proprietário do imóvel; e
IV - as medidas e procedimentos de remoção de materiais armazenados no interior do imóvel.
§ 2° Os custos com a elaboração do EIV e a realização das medidas reparadoras correrão por conta do proprietário do imóvel.
§ 3º A elaboração dos EIV deverá ser realizada apenas por profissionais ou empresas habilitados e devidamente credenciados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-CREA/RJ.
§ 4.º A elaboração dos EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental-ElA, requeridas nos temos da legislação vigente.
§ 5.º A apreciação e aprovação dos EIV deverá contemplar o princípio da transparência, da razoabilidade e da eficácia dos métodos e técnicas para a realização do diagnóstico e da determinação das medidas de reparação ambiental ou remoção de materiais armazenados.
§ 6.º O órgão municipal do meio ambiente, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá emitir parecer técnico indicando pelo deferimento ou indeferimento do processo de descomissionamento, estipulando prazos para a elaboração de novos estudos, quando for o caso.
Art. 4.º O Poder Executivo poderá a qualquer tempo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, solicitar as mesmas providências estabelecidas nesta Lei Complementar aos responsáveis por imóveis, edificados ou não, que tenham abrigado atividades mencionadas nesta Lei Complementar, mesmo que não haja pedido de aprovação de projetos de parcelamento de solo ou de edificação em curso.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, a contar de sua publicação.
Art. 6.º A Poder Executivo poderá instituir taxas específicas visando cobrir os custos de fiscalização e acompanhamento da realização de processos de descomissionamento.
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/26/2008