Texto da Lei
LEI Nº 774 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Cancela débitos de servidores na atividade ou na inatividade.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos do servidor, na atividade ou na inatividade, oriundos da diferença de pagamento entre a data do falecimento e o último dia do mês do óbito, não mais serão exigidos e os existentes até o momento serão cancelados.
Art. 2º - O cancelamento de débitos decorrentes desta lei não dará direito à restituição ao interessado de importância já recolhida.
Art. 3º - O recebimento de qualquer importância, através ou não de procuração, referente aos meses subseqüentes ao do falecimento do servidor, acarretará ao agente as penalidades cabíveis.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Superintendência de Despesa de Pessoal, tão logo tome conhecimento da irregularidade, deverá comunicar o fato à autoridade superior competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para o cabal cumprimento deste artigo.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/12/1985