Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 774/1985 Data da Lei 12/10/1985


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LEI Nº 774 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1985.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os débitos do servidor, na atividade ou na inatividade, oriundos da diferença de pagamento entre a data do falecimento e o último dia do mês do óbito, não mais serão exigidos e os existentes até o momento serão cancelados.

Art. 2º - O cancelamento de débitos decorrentes desta lei não dará direito à restituição ao interessado de importância já recolhida.

Art. 3º - O recebimento de qualquer importância, através ou não de procuração, referente aos meses subseqüentes ao do falecimento do servidor, acarretará ao agente as penalidades cabíveis.

Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Superintendência de Despesa de Pessoal, tão logo tome conhecimento da irregularidade, deverá comunicar o fato à autoridade superior competente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para o cabal cumprimento deste artigo.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1266/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/12/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 774/85 em 10/12/1985
Tempo de tramitação: 22 dias.

Forma de Vigência Sancionada




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