Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 954/1987 Data da Lei 01/21/1987


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do Artigo 193, § 4º, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 954 de 21 de janeiro de 1987, oriunda do Projeto de Lei nº 1582-A, de 1986, de autoria do Poder Executivo.

LEI Nº 954, DE 21 DE JANEIRO DE 1987.


Art. 1º - A tabela de alíquota do artigo 33 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 792 de 12 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 33 - ...........................................................................................................


Nº DE ORDEM
EMPRESA
IMPOSTO SOBRE A BASE
DE CÁLCULO %
XXV
Serviços de transporte coletivo de passageiros ................
0,50 de uma UNIF, por veículo
XXVI
Serviço não previstos nos incisos anteriores ..............
Serviços de publicidade ao ar livre
5

5

Art. 2º - O inciso IV do artigo 35 da Lei nº 691 de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - .................................................................................................................

IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico."


Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 1987

KLEBER BORBA
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1582-A/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/26/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 954/87 em 21/01/1987
Tempo de tramitação: 78 dias.
Publicado no DCM em 26/01/1987 pág. 1 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 09/02/1987 pág. 5 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 10/05/1987 pág. 7 - RETIF.

Forma de Vigência Promulgada




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