Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6520/2019 Data da Lei 04/04/2019


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.520, de 4 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 122, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.


LEI Nº 6.520, DE 4 DE ABRIL DE 2019.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido que as empresas prestadoras de serviços ou entregadoras de produtos devem previamente agendar com o consumidor a hora certa da entrega ou da execução do serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput terá tolerância de até uma hora.

Art. 2º A inobservância do art. 1º desta Lei sujeitará o proprietário das empresas prestadoras dos referidos serviços às seguintes sanções:

I - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento por sessenta dias, em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 2019.





Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 122/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR LEONEL BRIZOLA
Data de publicação DCM 04/05/2019 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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