Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4237/2005 Data da Lei 11/17/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.237, de 17 de novembro de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 235-A, de 2001, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.

LEI Nº 4.237 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005

Art. 1° Ficam estabelecidas as normas para utilização pública do Parque do Flamengo, cujos atributos paisagísticos devem ser resguardados para fins científicos, estéticos, educativos e recreativos.

Art. 2° Ficam estabelecidas as seguintes proibições de uso no interior do Parque do Flamengo:

I - arrancar ou danificar plantas, ou parte delas, ou qualquer placa de sinalização e/ou identificação;

II – escrever, gravar, pintar palavras ou figuras de qualquer natureza nas árvores, arbustos, mobiliários e monumentos no interior do Parque;

III - subir em árvores, arbustos, cercas e monumentos;

IV - tomar banho e lavar roupas e louças nas bicas de água;

V - capturar, matar ou maltratar qualquer animal silvestre ou exótico encontrado no interior do Parque;

VI - fazer fogo com materiais de qualquer espécie;

VII - fazer churrasco na areia da praia e no interior do Parque, nas áreas que não forem demarcadas;

VIII – lançar resíduos sólidos fora dos coletores existentes para tal;

IX - colocar velas acesas para oferendas no interior do Parque;

X - jogar futebol na grama e frescobol nas áreas não demarcadas;

XI - andar de bicicleta na pista junto à praia;

XII - entrar e permanecer com cães sem uso de coleira e guia, conforme o disposto na Lei Municipal nº 2.574, de 30 de setembro de 1997;

XIII - adestrar animais domésticos, ou não, no interior do Parque, salvo com autorização da Prefeitura;

XIV - o acesso portando fogos de artifício e/ou armas de fogo;

XV - trânsito de veículos sem a prévia autorização escrita da Prefeitura afixada no parabrisa.

Art. 3° Os animais poderão circular soltos dentro de área delimitada para tal fim.

Art. 4° A utilização de quadriciclos fica restrita às áreas predeterminadas pela Administração do Parque.

Parágrafo único. O licenciamento dos triciclos e sua condução deverão atender às normas do Código Brasileiro de Trânsito e às demais legislações pertinentes.

Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo a fixar as sanções pelo descumprimento da presente Lei e instituir as atribuições da Guarda Municipal, nos termos do art. 30, VII, “c”, da Lei Orgânica do Município.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 235-A/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LEILA DO FLAMENGO
Data de publicação DCM 11/18/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4237/2005 em 17/11/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1645 dias.
Publicado no DCM em 08/09/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 18/11/2005 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/11/2005 pág. 6 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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