Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3216, de 11 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 594-A, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Índio da Costa.
LE I Nº 3.216, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas para os infratores que deteriorarem, inutilizarem ou destruírem bens públicos municipais.
Autor: Vereador Índio da Costa
Art. 1º. Constitui infração administrativa a deterioração, inutilização ou destruição de bens públicos municipais, a ser apurada pelo órgão administrativo competente.
§ 1º. A Guarda Municipal exercerá o poder de polícia administrativo sobre os bens públicos municipais, de acordo com suas atribuições previstas na Lei nº 1887, de 27 de julho de 1992, que autoriza o Poder Executivo a criar a Guarda Municipal da Cidade do Rio de Janeiro e a Empresa Municipal de Vigilância.
§ 2º. A deterioração, inutilização ou destruição de bens particulares será comunicada aos órgãos competentes para que seja apurada a responsabilidade civil e criminal.
Art. 2º. As penalidades a serem aplicadas, após o devido processo legal serão:
I - multa no valor da recuperação do bem depredado, aplicada em dobro, em caso de reincidência;
II - prestação gratuita de serviços comunitários.
Parágrafo único – A pena de prestação gratuita de serviços comunitários poderá ser imposta cumulativamente com a de multa e será especificada pelo órgão administrativo municipal competente.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto na presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 76/2001 *
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/16/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 594-A/1997 | Mensagem nº | |
Autoria | VEREADOR ÍNDIO DA COSTA |
Data de publicação DCM | 04/16/2001 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Promulgado Lei nº 3216/2001 em 11/04/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1231 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/08/2000 pág. 2 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/08/2000 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/04/2001 pág. 4 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 24/04/2001 pág. 4 - PROMULGADO
* Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, inciso II e parágrafo único da Lei
3216/2001
Forma de Vigência | Promulgada |