Texto da Lei
LEI Nº 953 DE 12 DE JANEIRO DE 1987.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Área de Saúde, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Município do Rio de Janeiro organizado em carreiras com categorias funcionais escalonadas em subgrupo, que constituem o ANEXO I, que são regidas pelas disposições desta lei.
Art. 2º - As categorias funcionais referidas no artigo anterior são classificadas em quatro subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado e Subgrupo 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado.
Art. 3º - Os ocupantes dos cargos relacionados na coluna "Cargos Concorrentes" do ANEXO II desta lei que em 31/10/86 se encontravam lotados em Órgãos da Administração Direta; serão enquadrados, por transposição, nas respectivas categorias funcionais, independente dos quantitativos, desde que em efetivo exercício nas atividades de saúde previstas nesta lei.
§ 1º - Os funcionários que não preencherem as condições mínimas de habilitação estabelecidas para o enquadramento previsto nesta lei e cuja atividade profissional não esteja à regulamentação federal específica, serão submetidos a treinamento no Órgão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde para obtenção daquelas condições.
§ 2º - Aplicar-se-á o disposto no "caput" deste artigo para os ocupantes de cargos da Área de Saúde em exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta.
Art. 4º - Para posicionamento nas categorias a que se refere o artigo 2º., observar-se-á o tempo de serviço público prestado no respectivo cargo, emprego e função, desde que devidamente comprovado e equivalente, nas Administrações Direta e Indireta do Serviço Público Municipal, Estadual ou Federal desde que não concomitantes, .... vetado
I - ... vetado
II - ... vetado
III - ... vetado
§ 1º - O posicionamento previsto neste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado até 31/10/86, observada a linha de concorrência prevista no ANEXO I e em afetivo exercício em atividades de saúde do Município do Rio de Janeiro.
§ 2º - Os funcionários que completarem os tempos de serviço estabelecidos neste artigo serão automaticamente elevados à categoria imediatamente superior.
Art. 5º - Ato do Poder Executivo definirá as especificações das carreiras do quadro de pessoal da Área de Saúde do Município do Rio de Janeiro prevista nesta lei.
Art. 6º - Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais que integram o Quadro de Pessoal da Área de Saúde serão providos:
I - metade por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - metade por transferência.
§ 1º - O concurso público e o de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes serão submetidos às mesmas provas.
§ 2º - Caso não haja candidato habilitado, ou número de habilitados, na forma de um dos incisos deste artigo não seja suficiente para o preenchimento das respectivas vagas, o provimento das remanescentes poderá ser feito na forma do outro inciso.
Art. 7º - Fica criada Comissão Especial, que será composta e regulamentada por resolução conjunta dos Secretários Municipais de Saúde e de Administração, para no prazo de 90 (noventa) dias, implementar as medidas necessárias e execução desta lei.
Art. 8º - Os proventos dos funcionários aposentados nos cargos concorrentes aos do Quadro de Pessoal instituídos por esta lei serão revistos com base nos vencimentos correspondentes a categoria final da respectiva carreira.
Parágrafo Único - Os reajustes dos proventos serão feitos sempre que houver modificação nos vencimentos ou salários, e no mesmo índice.
Art. 9º - Os vencimentos dos cargos integrantes das categorias funcionais previstas nesta lei, são os estabelecidos no ANEXO III.
Art. 10 - Fica extinta a gratificação de Lotação Prioritária concernente aos cargos abrangidos por esta lei, mantendo-se a gratificação de insalubridade que será correspondente a 20% (vinte por cento) ... vetado.
Art. 11 - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, admitidos até 31/12/84.
Art. 12 - Os servidores abrangidos por esta lei e que ... vetado completarem 02 ( dois ) anos de efetivo exercício na função para a qual foram contratados serão, automaticamente, efetivados.
Art. 13 - A partir da data da vigência desta lei o ingresso nas categorias funcionais do quadro de pessoal da Área de Saúde dar-se-á metade por concurso público e metade por concurso de transferência, realizados simultaneamente, nos mesmos dias e horários, e submetidos os candidatos às mesmas provas.
Parágrafo Único - Não mais havendo candidatos habilitados em uma das formas do concurso previsto neste artigo deverão ser realizados tantos concursos públicos quanto se façam necessários para o preenchimento dos cargos vagos.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 2 de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS
CONCORRENTES |
Medicina | Médico | 01. Médico |
Saúde Pública | Sanitarista | 01. Profissionais de Nível Superior com pós-graduação em Saúde Pública.
02. ...vetado |
Odontologia | Odontólogo | 01. Odontólogo
02. Dentista |
Enfermagem | Enfermeiro | 01. Enfermeiro |
Farmácia | Farmacêutico | 01. Farmacêutico |
Nutrição | Nutricionista | 01. Nutricionista |
Psicologia | Psicólogo | 01. Psicólogo |
Biologia | Biólogo | 01. Biólogo |
Química | Químico | 01. Químico |
Terapia Ocupacional | Terapia Ocupacional | 01. Terapia Ocupacional |
Fisioterapia | Fisioterapeuta | 01. Fisioterapeuta |
Fonoaudiologia | Fonoaudiólogo | 01. Fonoaudiólogo |
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTIDADE |
Saúde Pública | Técnico de Saúde Pública | 20 |
| Técnico de Enfermagem | 100 |
| Técnico de Laboratório | 720 |
| Técnico de Prótese Dentária | 05 |
| Técnico de Prótese Ortopédica | 05 |
| Técnico Operador de Raio X
Técnico de Equipe. Odontologia | 100
10 |
| Massagista | 60 |
| Oficial de Farmácia | 40 |
Fiscalização de Atividades
Comerciais e Industriais | Agente de Inspeção Sanitária | 110 |
SUBGRUPO 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau Especializado
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTIDADE |
Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem | 4.600 |
| Agente de Documentação Médica | 200 |
Saúde Pública | Agente de Saúde Pública | 180 |
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | QUANTIDADE |
| Auxiliar de Serviços de Saúde | 700 |
Auxiliar | Auxiliar de Laboratório | 160 |
| Auxiliar de Serv. de Veterinário | 70 |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
Medicina | Médico | 01. Médicos |
| Sanitarista | 01. Profissionais de Nível Superior com Pós-Graduação em Saúde Pública.
02. ...vetado |
| Odontólogo | 01. Odontólogo
02. Dentista |
| Enfermeiro | 01. Enfermeiro |
| Farmacêutico | 01. Farmacêutico |
| Nutricionista | 01. Nutricionista |
| Psicólogo | 01. Psicólogo |
| Biólogo | 01. Biólogo |
| Terapia Ocupacional | 01. Terapia Ocupacional |
| Fisioterapeuta | 01. Fisioterapeuta |
| Fonoaudiólogo | 01. Fonoaudiólogo |
... Vetado | ... Vetado | 01. ... Vetado |
(A Categoria Biólogo foi excluida pela Lei nº 2.681 de 28 de setembro de 1988)
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 2º Grau Especializado -
(2º Grau-Curso Específico)
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
Saúde Pública | Técnico de Saúde Pública | 01. Agente de Saúde Pública
02. Agente Social |
| Técnico de Enfermagem | 01. Auxiliar de Enfermagem |
| Técnico de Laboratório | 01. Técnico de Laboratório |
| Técnico de Prótese Dentária | 01. Técnico de Prótese Buco Maxilo Facial |
| Técnico de Prótese Ortopédica | 01. Técnico de Prótese Ortopédica |
| Técnico de Operador de Raio X | 01. Técnico de Laboratório de Raio X |
| Técnico de Equipamento Odontológico | 01. Técnico de Equipamento Odontológico |
| Massagista | 01. Auxiliar de Fisioterapia |
| Oficial de Farmácia | 01. Oficial de Farmácia |
Fiscalização de Atividades Comerciais e Industriais | Agente de Inspeção Sanitária | 01.Agente de Inspeção Sanitária |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA ÁREA DE SAÚDE
SUBGRUPO 3 - Atividades Profissionais de Nível Médio - 1º Grau
Especializado - (1º Grau + Curso Específico)
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
Enfermagem | Auxiliar de Enfermagem | 01. Auxiliar de Enfermagem |
Apoio Técnico | Agente de Documentação Médica | 01. Auxiliar de Documentação Médica |
Saúde Pública | Agente de Saúde Pública | 01. Agente de Saúde Pública.
02. Agente Social |
SUBGRUPO 4 - Atividades Profissionais de Nível Elementar
Especializado (1ª Fase do 1º Grau + Curso Específico)
SERVIÇO | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CONCORRENTES |
Auxiliar | Auxiliar de Serviços de Saúde | 01. Auxiliar de Serviço Hospitalar |
| Auxiliar de Serviços de Veterinária | 01. Laçador de Animais
02. Auxiliar de Serviços de Veterinária
03. Tratador de Animais |
Auxiliar | Auxiliar de Laboratório | 01. Auxiliar de Laboratório |
SUBGRUPO 1 - 1. Atividades PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR
4ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 7.657,00
3ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 9.776,00
2ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 10.861,00
1ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 11.641,00
SUBGRUPO 2 - 2. Atividades de NÍVEL MÉDIO - 2º GRAU ESPECIALIZADO
4ª CATEGORIA ............................................................... Cz$ 3.828,00
3ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 4.888,00
2ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 5.430,00
1ª CATEGORIA ................................................................. Cz$ 5.820,00
SUBGRUPO 3 - 3. Atividades de NÍVEL MÈDIO - 1º GRAU ESPECIALIZADO
4ª CATEGORIA ............................................................... Cz$ 3.062,00
3ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 3.910,00
2ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 4.344,00
1ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 4.656,00
SUBGRUPO 4 - 4. Atividades de NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO
4ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 2.297,00
3ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 2.932,00
2ª CATEGORIA ................................................................ .Cz$ 3.258,00
1ª CATEGORIA ................................................................ Cz$ 3.492,00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/15/1987
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 1590-A/86 | Mensagem nº | |
Autoria | Poder Executivo |
Data de publicação DCM | 01/15/1987 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
Sancionado Lei nº 953/87 em 12/01/1987
Tempo de tramitação: 49 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/01/1987 pág. 5 a 9 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 15/01/1987 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 21/01/1987 pág. 1 a 3 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 23/01/1987 pág. 5 - RETIFICAÇÃO
Forma de Vigência | Sancionada |
Texto da Revogação :
Fica excluída do Subgrupo I, Anexo II, a categoria de Biólogo pela Lei nº 2.681 de 28 de setembro de 1988)