Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.529, de 8 de agosto de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 441-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Felipe Boró.
LEI Nº 8.529, DE 8 DE AGOSTO DE 2024.
Art. 1º Os alimentos in natura ou industrializados excedentes, preparados ou não, utilizados ou não consumidos na alimentação dos alunos das unidades da rede pública de ensino do Município, poderão ser destinados à doação.
Art. 2° Os alimentos serão doados às pessoas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Entende-se por pessoas em situação de vulnerabilidade social aquelas sob risco nutricional ou que não disponham de acesso às refeições ou alimentos necessários à sua subsistência, priorizando os princípios de uma alimentação mais digna e adequada, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará está Lei
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de agosto de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/09/2024