Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6350/2018 Data da Lei 05/04/2018


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.350, de 4 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 1543-A, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Reimont.

LEI Nº 6.350, DE 4 DE MAIO DE 2018.
Art. 1º Institui a Política Municipal para a População em Situação de Rua e o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua consoante os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

Art. 2º A Política Municipal para a População em Situação de Rua, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, tem por objetivo assegurar os direitos sociais da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 3º Para efeitos desta Lei são consideradas pessoas em situação de rua o grupo populacional heterogêneo e composto por crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que possuam em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares e comunitários fragilizados ou interrompidos, a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite ou como moradia provisória ou todo aquele que se declarar como tal.

Art. 4º São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I – o respeito à dignidade da pessoa humana;

II – o direito à convivência familiar e comunitária;

III – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;

IV – o atendimento humanizado e universalizado;

V - o respeito as condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, sexo, orientação religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VI – a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;

VII – o respeito à liberdade de decisão em relação à permanência em situação de rua ou adesão voluntária ao acolhimento institucional.

Art. 5º A Política Municipal para a População em Situação de Rua observará as seguintes diretrizes:

I – promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II– responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

III – articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;

IV – integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

V – incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;

VI – incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII – implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;

VIII – democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

Art. 6º São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;

III – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua;

IV – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua;

V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, nas áreas do conhecimento;;

VI – ampliar a rede de acolhimento temporário, adotando o padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários, de acordo com o disposto no art. 7º;

VII – implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

VIII – criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;

IX – orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;

X – proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais existentes;

XI - ampliar a oferta dos centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;

XII - ampliar a oferta dos consultórios na rua, no âmbito da Atenção Básica do Sistema Único de Saúde e fortalecimento da rede de atenção psicossocial;

XIII - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade, atentando para as necessidades especiais de gestantes e nutrizes enquanto permanecerem nessa situação;

XIV – incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;

XV – disponibilizar programas de capacitação, profissionalização e qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;

XVI – alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;

XVII – criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

XVIII – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.

XIX - proporcionar o acesso da população em situação de rua à documentação básica;

XX - realizar contagem oficial da população em situação de rua no máximo a cada quatro anos;

XXI - criar centros de referência especializados para atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social que valorize a convivência social;

XXII - garantir acesso à educação e políticas para incentivo à permanência na rede de ensino;

XXIII - Ampliar o serviço especializado de Abordagem Social para realizar abordagem continuada, programada e permanente, visando estabelecer uma escuta ativa, que favoreça o fortalecimento de vínculos para conhecer a pessoa em suas pecularidades e história de vida, priorizando os casos envolvendo crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo deverão observar as especificidades de crianças e adolescentes prevista no artigo 227 da CF, na Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, na Res. 64/2016, no Marco da Primeira Infância, na Resolução CNAS/CONANDA nº 1, de 15 de dezembro de 2016, e demais normas atinentes à matéria.

Art. 7º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário e excepcional observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos, respeitado o direito de permanência na rua em caso de não aderir as propostas ofertadas.

§ 1º Os serviços de acolhimento temporário são aqueles tipificados na normativa nacional.

§ 2º A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento devem ter como referência a necessidade do Município, considerando-se o censo previsto no inciso V do artigo 6º.

§ 3º A rede de acolhimento temporário existente deve ser reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de moradia popular promovidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 8º Às mulheres em situação de rua serão assegurados, de modo simplificado, o acesso aos serviços públicos de atenção à saúde e proteção da mulher.

Art. 9º A Política Municipal para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com as Secretarias e com as entidades da sociedade civil referenciadas ao CREAS e Centro Pop.

Art. 10. Fica instituído um Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua, composto paritariamente por representantes da sociedade civil e do poder público.

Art. 11. O comitê terá a seguinte composição:

I - representantes do Poder Público:

a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d) um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;

e) um representante da Secretaria Municipal de Emprego, Desenvolvimento e Inovação;

f) um representante da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente;

g) um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil.

h) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;

i) um representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

j) um representante da Defensoria Pública da União;

II - representantes da sociedade civil:

a) quatro representantes de entidade de atendimento a pessoas em situação de rua, sendo um representante atuante no segmento da criança e do adolescente;

b) três representantes de organizações que promovam a defesa de direitos e/ou a pesquisa sobre população em situação de rua, sendo um representante atuante no segmento da criança e do adolescente;

c) três representantes do Município do Rio de Janeiro, indicados pelo Movimento Nacional da População em Situação de Rua, sendo um representante atuante no segmento da criança e do adolescente.

§ 1º Irão compor o Comitê na qualidade de convidados, com direito a voz, sem direito a voto, os representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

II - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Os membros do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades a que pertencem, e designados por ato do Prefeito.

§ 3º A cada membro do Comitê corresponderá um voto, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º Os membros do Comitê Intersetorial Municipal de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

§ 5º A composição da representação da sociedade civil deverá ser renovada a cada dois anos mediante a realização de processo eleitoral, conforme regras a serem estabelecidas no Regimento Interno.

§ 6º A coordenação do Comitê Gestor caberá inicialmente à SMASDH pelo prazo de três anos, cabendo discussão a respeito, após este prazo.

Art. 12. Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I - elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

III - desenvolver, em conjunto com os órgãos municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas municipais para o atendimento da população em situação de rua;

V - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

VI - instituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Município do Rio de Janeiro e analisar formas para sua inclusão e compensação social, observando as especificidades de crianças e adolescentes;

VII - acompanhar a implementação da Política Municipal da População em Situação de Rua, em âmbito local;

VIII - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Municipal para a População em Situação de Rua;

IX - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e seu regimento.

Art. 13. Dentre as ações para a implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, o município promoverá a reestruturação e ampliação da rede de acolhimento temporário.

Art. 14. O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, para execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política, sempre em consonância com disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de maio de 2018.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1543-A/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR REIMONT
Data de publicação DCM 05/07/2018 Página DCM 4/5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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