Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3898/2005 Data da Lei 01/25/2005


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LEI N.º 3.898 DE 25 DE JANEIRO DE 2005

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 14 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, fica acrescido de parágrafo com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)
(...)
§ 8.º Não ocorrerá a responsabilidade tributária prevista no inciso IV quando os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços forem pessoas naturais e declararem a impossibilidade de identificar os prestadores de serviços, na forma da legislação tributária, se os prédios forem localizados nas Regiões A ou B definidas pela Tabela XIV-A desta Lei, tiverem uso exclusivamente residencial e compreenderem no máximo três unidades imobiliárias, cada uma com até 100 m2 de área construída, sendo computada nessa área, no caso de acréscimo, a edificada anteriormente.”

Art. 2.º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até a data de publicação desta Lei relativos à hipótese mencionada no § 8.º do art. 14 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado por esta Lei.

Art. 3.º Não serão restituídas importâncias já pagas até a data de publicação desta Lei relativas a créditos tributários referentes a serviços alcançados pelo benefício instituído no art. 2.º

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2262/2004 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/27/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3898/2005 em 25/01/2005
Tempo de tramitação: 76 dias.
Publicado no DCM em 27/01/2005 pág. 26 - SANCIONADO
Publicado no DO nº 210 de 26/01/2005 pag. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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