Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.047, de 10 de setembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 220, de 2025, de autoria dos Senhores Vereadores Marcos Dias, Monica Benicio e Luciana Novaes.
LEI Nº 9.047, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde, públicos e privados no Município do Rio de Janeiro, devem disponibilizar espaço físico com as condições adequadas de convivência e repouso aos profissionais de saúde.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, obrigados a disponibilizarem espaço adequado de convivência e repouso aos profissionais de saúde, contendo as seguintes especificações:
I - ser exclusivo para convivência e descanso dos profissionais da saúde;
II - dispor de isolamento térmico e acústico;
III - possuir instalações sanitárias;
IV - ter tamanho e mobiliário compatível com o número de profissionais que trabalham no estabelecimento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/11/2025