Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a implantação de sistema de monitoramento de imagens nos estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e afins e dá outras providências.
Autores: Vereadores Vitor Hugo, Carlo Caiado, Celso Costa, Rafael Aloisio Freitas, Vera Lins, Marcio Ribeiro, Rocal, Dr. Rogerio Amorim, Luciano Medeiros e Dr. Carlos Eduardo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica determinada a implantação de sistema de monitoramento, através de câmeras de segurança, em estabelecimentos que comercializam ferros-velhos, sucatas e produtos afins no Município.
Parágrafo único. Considera-se comércio de sucatas e de ferros-velhos toda atividade praticada por pessoa física ou jurídica especializada na compra e venda de peças usadas ou congêneres, produtos de metais, fios, objetos de cobre e afins.
Art. 2º As imagens coletadas através das câmeras de segurança nos estabelecimentos descritos no art. 1° deverão ficar a disposição para fins de checagem das atividades desempenhadas.
Parágrafo único. Em caso de suspeita ou denúncia de compra e venda de material de procedência duvidosa ou de constatação de comercialização de produtos sem nota fiscal ou comprovante de origem, o órgão Municipal responsável solicitará as imagens para fins do disposto no caput.
Art. 3º O funcionamento dos estabelecimentos definidos no art. 1º fica limitado ao horário compreendido entre 06h e 21h.
Art. 4º Os estabelecimentos definidos no art. 1º desta Lei Complementar deverão manter arquivadas as imagens captadas nos últimos três meses para fins de fiscalização.
Art. 5º A não observância das determinações desta Lei Complementar acarretará em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/09/2021