Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3158/2000 Data da Lei 12/15/2000


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LEI N.º 3.158 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2000

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar farmácias de atendimento aos idosos nos postos de saúde e hospitais, da rede municipal de saúde.

Art. 2º - As Farmácias de Atendimento aos Idosos de que trata esta Lei, fornecerão gratuitamente medicamentos às pessoas idosas.

Parágrafo Único – Considera-se idoso para efeito desta Lei a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 3º - O fornecimento gratuito dos medicamentos será feito por intermédio de farmácias criadas especialmente para os fins desta Lei, instaladas nos postos de saúde e hospitais administrados pelo Município do Rio de Janeiro, as quais poderão compor uma cesta básica de remédios, identificados pelo nome genérico, de uso mais comuns entre idosos.

Art. 4º - Para receber os medicamentos a pessoa idosa deverá apresentar receituário médico proveniente do Sistema Único de Saúde e carteira de identidade ou outro documento emitido por Órgão Público que comprove a idade mínima prevista nesta Lei.

Art. 5º - Fica a Prefeitura do Rio de Janeiro autorizada a implantar laboratórios, estabelecer convênios com os laboratórios públicos, inclusive os das Forças Armadas, com vista à produção de medicamentos de uso específico dos idosos.

Art. 6º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1318-A/99 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PEDRO PORFÍRIO
Data de publicação DCM 12/19/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3158/2000 em 15/12/2000
Tempo de tramitação: 541 dias.
Publicado no DCM em 19/12/2000 pág. 2/3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 19/12/2000 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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