Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2716/1998 Data da Lei 12/10/1998


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LEI Nº 2.716 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998



Autor: Vereador Jorge Leite


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A aprovação de projetos para construção de centros comerciais, shopping centers, hipermercados e congêneres fica condicionada à previsão de construção de passagens para pedestres, com vista à ligação entre suas principais saídas e as ruas a elas contíguas.

Parágrafo Único - Os projetos que se encontrem em fase de análise e avaliação pelos órgãos competentes do Poder Executivo quando da sanção desta Lei, deverão adequar-se às determinações dela constantes.

Art. 2º - As passagens de pedestres poderão constituir-se em passarelas elevadas ou passagens subterrâneas destinadas à livre circulação do público e serão projetadas e construídas pelo incorporador, devendo atender aos padrões e normas técnicas exigíveis para garantir aos seus usuários condições de segurança, conforto, higiene e facilidade de locomoção.

Parágrafo Único - A construção de passarelas elevadas para a travessia de pedestres deverá obedecer ao disposto pela Lei nº 1675, de 28 de janeiro de 1991.

Art. 3º - Ficam as administrações dos estabelecimentos comerciais elencados no art. 1º responsáveis pela segurança, manutenção, conservação e recuperação das passagens, respeitadas as normas técnicas vigentes e as determinações constantes da legislação municipal.

Art. 4º - Ficam os estabelecimentos comerciais citados no art. 1º autorizados a veicularem propagandas de seus produtos e serviços nos espaços laterais das passagens subterrâneas, destinando um terço dos mesmos obrigatoriamente à veiculação gratuita de mensagens institucionais que versem sobre campanhas de saúde, de incentivo à educação e cultura e de educação no trânsito.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 196-A/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE LEITE
Data de publicação DCM 12/15/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2716/98 em 10/12/1998
Tempo de tramitação: 596 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/12/1998 pág. 6 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 15/12/1998 pág. 10 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 16/12/1998 pág. 2 - INCORREÇÃO NA DATA DA LEI.

Forma de Vigência Sancionada




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