Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1681/1991 Data da Lei 03/14/1991


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, Promulga a Lei nº 1681, de 14 de março de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 30, de 1989, de autoria do Senhor Vereador Wagner Siqueira.


LEI Nº 1.681, DE 14 DE MARÇO DE 1991.


Altera o dispositivo que menciona da lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal).
Art. 1º - Fica alterado o disposto no inciso XI do artigo 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

..........................................................................................................................................................................

XI - O imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerado o que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, inclusive o de que seja promitente-comprador ou cessionário, enquanto nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à concubina que com ele tenha vivido pelo prazo mínimo comprovado de três anos seguidos, ou que seja reconhecida dependente regularmente inscrita perante o órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular.

§ 6º - A isenção a que se refere o inciso XI deste artigo, somente poderá beneficiar a viúva enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, ou, ainda, integralmente em nome dela para transmissão decorrente de sentença judicial proferida em processo de inventário ou de arrolamento.

§ 7º - A isenção de que trata o inciso XI deste artigo somente poderá beneficiar à concubina enquanto o imóvel estiver inscrito no competente registro imobiliário, em nome do titular ou no de seu espólio, vedada a continuidade do benefício após ter sido o imóvel alienado a terceiros, ou partilhado entre herdeiros e/ou sucessores a qualquer título.

§ 8º - No caso do inciso XI deste artigo, ocorrendo o divórcio ou a separação legal do titular e sua mulher, cessará o benefício da isenção, na hipótese de o imóvel vir a ser partilhado em inventário, resultando caber definitivamente à titularidade dela. Este caso é reservado ao ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, nos termos definidos neste artigo, para requerer por uma única vez o benefício da isenção para incidir sobre outro imóvel de sua propriedade comprovada, desde que nele venha a fixar residência."

Art. 2º - A isenção de que trata esta Lei será reconhecida a partir do exercício do direito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de dezembro de 1990, em razão da nulidade da Lei Complementar nº 2, de 1990, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 14 de março de 1991.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 30/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WAGNER SIQUEIRA
Data de publicação DCM 03/15/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 1681/91 em 14/03/1991
Tempo de tramitação: 749 dias.
Publicado no DCM em 15/03/1991 pág. 1 - SANÇÃO TÁCITA
Publicado no D.O.RIO em 11/08/1994 pág. SUPL. - SANÇÃO TÁCITA

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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